O prefeito do Rio, Marcelo Crivella, sancionou no dia 5 de janeiro a lei 6.315 de 2018, que Define as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino. Veja abaixo.
LEI Nº 6.315, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Define as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de magistério a que se reporta o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, abrangem, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as situações definidas por esta Lei.
Art. 2º São funções de magistério aquelas exercidas nas unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, por profissionais:
I – que estejam em regência de turma, compreendendo neste caso os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:
- a) Professor I;
- b) Professor II;
- c) Professor de Educação InfantiI;
- d) Professor de Ensino Fundamental;
II – ocupantes do cargo de provimento efetivo de Especialista de Educação;
III – professores ou especialistas de educação ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV;
IV – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Diretor Adjunto;
V – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico;
VI – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva em Unidade Escolar como professor de apoio à direção;
VII – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, que atuem como professor regente:
- a) de sala de leitura;
- b) de sala de recursos multifuncionais;
- c) articulador;
VIII – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva na unidade escolar em atividades de apoio à equipe de Direção e aos profissionais docentes com vista à articulação do Projeto Político Pedagógico:
- a) professor de apoio na área de Educação Infantil;
- b) professor de apoio na área do Ensino Fundamental;
- c) professor de apoio na área da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º São, também, funções do magistério, as exercidas por servidor ocupante do cargo de professor, dentre os elencados no inciso I do art. 2º desta Lei, que atuem como regentes de classes hospitalares, de itinerância domiciliar e de atividades relacionadas a Oficinas e Projetos em Unidades de Extensão da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a publicar, se necessários, atos regulamentadores que assegurem o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA