
Projeto de Lei obriga a apresentação do valor do Fundeb no contra-cheque
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovou, nessa terça-feira (16), o projeto do ex-vereador (atualmente deputado estadual) Eliomar Coelho (PSOL), que obriga a apresentação, no contracheque dos profissionais de educação da rede municipal de ensino, do valor pago com os recursos do FUNDEB. Transparência é o que precisamos. Excelente iniciativa.
Segue abaixo o referido Projeto de Lei aprovado.
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DO CONTRACHEQUE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR ELIOMAR COELHO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º No contracheque dos profissionais de educação da rede municipal de ensino, deverá ser discriminado o valor pago com os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, conforme o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 60, XII, incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Eliomar Coelho
Líder do PSOL
O Projeto de Lei em tela tem por finalidade dar transparência ao processo de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB de forma a assegurar o cumprimento de seu objetivo de valorização do magistério público. Neste sentido, para oportunizar aos profissionais do magistério as informações necessárias às suas justas reinvidicações salariais, e à sociedade, o acompanhamento dos resultados dos processos de negociação entre os governos e os sindicatos da categoria, compreende-se que a discriminição no contracheque dos valores com os quais o Poder Público processa o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, será de grande valia.
Por essa razão, esperamos contar com o apoio dos Senhores e Senhoras Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Art. 60 – Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Alterado pela EC-000.053-2006);
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20140300809 | Autor | VEREADOR ELIOMAR COELHO |
Protocolo | 008165 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() |
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Projeto |
Link: |
Datas:
Entrada | 08/05/2014 | Despacho | 09/05/2014 |
Publicação | 16/05/2014 | Republicação |
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação | 154 e 155 | Pág. do DCM da Republicação | |
Tipo de Quorum | MS | Arquivado | Não |
Motivo da Republicação |
Observações:
DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em 09/05/2014 JORGE FELIPPE – Presidente |
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 809/2014