Os Agentes Educadores e a sua luta pelo Nível Técnico de Apoio Educacional


Último dia de plenária na Câmara de Vereadores. Clima tenso. Todos os vereadores reunidos para as últimas votações do ano. Todos os presentes exaustos. Os olhares atentos a tão esperada votação, que ocorreu lá pelas 22:00. Um dia que, mesmo com todas as dificuldades, foi de uma conquista inesquecível para as categorias de Agentes Educadores e Merendeiras da nossa Secretaria Municipal de Educação do Rio - a nova escolaridade de nível médio. 

Mas essa conquista não foi nada fácil. Após diversas reuniões, Audiências Públicas, a presença da educação na histórica greve de 2013, formação de representantes (que sofreram mudanças naturais com o tempo), dentre outras, foram responsáveis pelo fortalecimento da categoria como um todo. 

Esta união foi responsável, por exemplo por "barrar" um novo concurso para os Agentes Educadores, infelizmente com o nível fundamental. Inclusive o edital já estava prontinho para ser lançado pela SME. Mas graças a nossa insistência, conseguimos modificar este edital com a conquista da Lei nº 6.323 de 17 de janeiro de 2018, que alterou a nossa escolaridade para nível médio. O texto, diz:


Art. 1º Os incisos I e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 10. (...)

I – Agente Educador II e Inspetor de Alunos – com escolaridade de Nível Médio;


Outra importante "sacada", foi a de solicitar a elaboração de um anteprojeto de lei, uma espécie de "esboço" de um projeto de lei, acerca da nossa verdadeira escolaridade que deveríamos ter. Este documento foi enviado no final de 2015, com base no inciso III do artigo 61 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que diz:


Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

 

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)


IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)


Podemos notar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é bem clara. O nível médio nem é citado, mas sim o de nível técnico. 

Vejam o que a Resolução nº 5 de 3 de agosto de 2010 (CNE/CEB), diz: 


Art. 1º Fixar, em regime de colaboração e com base no Parecer CNE/CEB nº 9/2010, as Diretrizes Nacionais para orientar a elaboração dos Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública de que trata o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º A presente Resolução aplica-se aos profissionais descritos no inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, o qual considera profissionais da Educação Básica os trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, desde que habilitados nos termos da Resolução CNE/CEB nº 5/2005, que cria a área de Serviços de Apoio Escolar (21ª Área Profissional) ou de dispositivos ulteriores (dispositivos ou cursos que venham a ser criados depois) sobre eixos tecnológicos sobre o tema, em cursos de nível médio ou superior.


Vale a pena também, destacarmos o artigo 62A, da LDB, que trata da formação dos profissionais descritos no artigo 61:


Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.         

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.


Portanto, os Agentes Educadores ainda tem um longo caminho a percorrer. A conquista do nível médio foi importante, com certeza, mas não pode parar. Devemos sempre ter em mente que, com a união da categoria, poderemos trilhar novos caminhos. 

Um comentário:

  1. Só o agente educador? E as merendeiras com licenciaturas ? E as merendeiras readaptadas que trabalham como agente educador, secretaria ...?

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