Publicadas as regras para a concessão do Acordo de Resultados 2022

 



Foram publicadas as regras para a concessão do Acordo de Resultados da SME - Secretaria Municipal de Educação da cidade do Rio, através do decreto nº 50.863 de 26 de maio de 2022. 

LINK PARA BAIXAR: https://drive.google.com/file/d/1iVOrxCb1FfhJ7feHFT07GSMk5HRpqRHY/view?usp=sharing


DECRETO RIO Nº 50863 DE 26 DE MAIO DE 2022

 

Regulamenta as Gratificações a serem concedidas aos servidores SME, nos termos de Acordo de Resultados e de Premiação por Resultados de Aprendizagem, na forma que menciona, dá outras providências e revoga o Decreto Rio nº 40.399, de 2015.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.595, de 20 de junho de 2013, que institui o Sistema Municipal de Gestão de Alto Desempenho, autoriza a celebração de Acordos de Resultados e Contratos de Gestão, cria a categoria funcional de Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 38.229, de 20 de dezembro de 2013, do Decreto Rio nº 41.904, de 28 de junho de 2016, do Decreto Rio nº 48.377, de 01 de janeiro de 2021 e do Decreto Rio nº 48.798, de 27 de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aferição da produtividade dos Órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, com vista à concretização de Políticas Públicas concebidas no contexto de uma Administração de Resultados, voltada não só para a eficiência, como, também, para a eficácia do aparato estatal e de seus servidores;

 

CONSIDERANDO a relevância do cumprimento do Plano de Governo Municipal, que se desenvolve mediante efetivo alcance das metas fixadas nas leis orçamentárias, que consubstanciam, em última análise, o planejamento estratégico da ação estatal, de acordo com a estimativa de receitas e despesas do Erário Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, padrões e normas de avaliação de desempenho das Unidades Escolares pertencentes à Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO, ainda, o propósito de reconhecer as equipes escolares que venham a se destacar no ensino-aprendizagem;

 

CONSIDERANDO que a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados na área educacional requer a participação dos servidores que atuam nas diferentes etapas da educação básica;

 

CONSIDERANDO que nesse contexto incluem-se, também, os servidores lotados em Unidades Exclusivas de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e de Educação Especial, Unidades de Extensão e Bibliotecas Escolares,

 

DECRETA:

 

Capítulo I - Do objeto e das finalidades

 

Art. 1° O presente Decreto tem por objeto a regulamentação da legislação referente ao Acordo de Resultados e à Premiação por Resultados de Aprendizagem, quanto aos servidores que pertençam a todas as categorias funcionais, lotados e em exercício efetivo na Secretaria Municipal de Educação - SME.

 

Parágrafo único. O regramento estabelecido por meio deste Decreto tem por finalidade:

 

I - aprimorar o desempenho e a qualidade do ensino-aprendizagem dos alunos da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - alcançar as metas previstas para cada premiação citada no "caput" deste artigo; e

 

III - ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos e ter assegurada medidas de fomento de ordem financeira, com vistas a otimização dos resultados almejados, mensuráveis quantitativas e qualitativamente.

 

Capítulo II - Da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais

 

Art. 2° Fica disciplinada a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais de que trata o inciso IV do art. 119 da Lei Municipal nº 94, de 1979, especificamente para atender ao Acordo de Resultados e à Premiação por Resultados de Aprendizagem firmados entre o Município do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Educação - SME.

 

Capítulo III - Do Acordo de Resultados

 

Art. 3° O Acordo de Resultados firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a SME terá por destinatários os servidores lotados e em exercício efetivo nas unidades administrativas da SME.

 

Parágrafo único. A Gratificação prevista no art. 2º deste Decreto será devida aos servidores, caso a SME, após apuração do Acordo de Resultados, atinja conceito igual ou superior ao estabelecido por Decreto específico em vigor.

 

Art. 4° A Gratificação instituída no art. 2º deste Decreto terá por beneficiários os servidores que se encontrem lotados e em efetivo exercício no órgão premiado da SME por, pelo menos, três quartos do período de vigência do ajuste que servirá de base à medição, observadas as exceções previstas no art. 5º do Decreto Rio nº 41.904, de 28 de junho de 2016.

 

Art. 5° Respeitadas eventuais condições especiais previstas no Acordo de Resultados, o cálculo da Gratificação deverá observar o estabelecido em Decreto específico em vigor, excluídos do cálculo quaisquer pagamentos de natureza eventual.

 

Parágrafo único. O cálculo da Gratificação de forma variável observará percentual estipulado em Decreto específico em vigor, excluídos quaisquer pagamentos de natureza eventual, mediante distribuição, segundo critérios meritórios a serem fixados pelo titular do órgão em ato normativo próprio a ser editado a contar da entrada em vigor do respectivo Acordo de Resultados.

 

Art.  O percentual da Gratificação devida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades premiadas da SME será de no máximo 100% (cem por cento) do décimo terceiro salário, do ano anterior ao do pagamento da premiação, excluídos quaisquer pagamentos de natureza eventual.

 

Art. 7° A Gratificação decorrente do Acordo de Resultados não se aplica aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Escolares, Unidades de Extensão e Bibliotecas Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, pois essas já são contempladas com a Gratificação decorrente da Premiação por Resultados de Aprendizagem.

 

Capítulo IV - Da Premiação por Resultados de Aprendizagem

 

Art. 8° A Gratificação decorrente da Premiação por Resultados de Aprendizagem será concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Escolares, Unidades de Extensão e Bibliotecas Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino que atingirem as metas estabelecidas em ato próprio pelo titular da SME para o ano letivo, visando à melhoria e o aprimoramento da qualidade do ensino público.

 

Parágrafo único. O titular da pasta da SME deverá definir anualmente os indicadores e metas de aprendizagem e o desempenho mínimo para fins da Premiação que trata este Decreto.

 

Art.  Serão considerados beneficiários da Gratificação prevista neste Capítulo, com base no art. 2º deste Decreto, os servidores cujas matrículas pertençam a todas as categorias funcionais vinculadas ao Município do Rio de Janeiro, no âmbito da SME, estando, também, contemplados os profissionais que atuem em unidade educacional sob o regime de Dupla-Regência.

 

Parágrafo único. Somente farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores que estejam lotados e em efetivo exercício nas Unidades Escolares, Unidades de Extensão e Bibliotecas Escolares contempladas, observando-se os critérios de elegibilidade.

 

Art. 10. O percentual da premiação devida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades premiadas da SME será de no máximo 100% (cem por cento) do décimo terceiro salário, do ano anterior ao do pagamento da premiação, excluídos quaisquer pagamentos de natureza eventual.

 

§ 1º O pagamento da Premiação será proporcional à carga horária exercida na lotação do servidor ao longo ano letivo.

 

§ 2º A Premiação será paga no ano subsequente ao término do ano letivo.

 

§ 3º O pagamento da premiação está condicionado à disponibilidade orçamentária no ano de pagamento.

 

Art. 11. Estarão elegíveis à Premiação por Resultados de Aprendizagem os servidores que cumprirem os requisitos da elegibilidade a serem definidos em resolução específica editada pelo titular da pasta da SME.

 

Capítulo V - Disposições Gerais

 

Art. 12. O servidor não perderá o direito a percepção da premiação caso venha se aposentar antes da data do pagamento do prêmio.

 

Art. 13. Para efeito da concessão e cálculo dos prêmios consideram-se ausências qualquer tipo de não comparecimento ao trabalho, inclusive faltas justificadas, licenças ou outros tipos de afastamentos previstos pela legislação vigente, bem como as decorrentes de impontualidades, sendo, somente, considerada a hipótese de exercício ficto prevista no inciso I do art. 64 da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 14. O pagamento das premiações referidas neste Decreto dar-se-á no curso do ano seguinte ao da concessão da premiação.

 

Art. 15. Serão aceitos os recursos interpostos até 30 (trinta) dias após a data do pagamento das premiações, de que trata este Decreto.

 

Art. 16. As premiações previstas neste Decreto deverão ser regulamentadas pela titular da SME em atos normativos próprios.

 

Capítulo VI - Disposições Finais

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SME.

 

Art. 18. A Empresa Municipal de Multimeios Ltda. - MULTIRIO celebrará contrato de Gestão com o Município do Rio de Janeiro, o qual deverá respeitar as regras de atingimento das metas, critérios e premiação previstos neste Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Fica revogado o Decreto Rio nº 40.399, de 22 de julho de 2015.

 

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES

2 comentários:

  1. Tudo novamente...tapar o sol com a peneira em busca de trocados. E o aumento REAL da categoria, e o nosso direito de sentir-se mal e justificar a ausência. Muito ruim trabalhar com eficiência e comprometimento com a educação dentro de um sistema que só quer saber de estatística . Lamentável!

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    1. Exatamente isso. Um sistema que só quer saber de estatística.

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