Histórico do Cargo





O cargo de Agente Educador II, foi criado pela lei 1680, de 26 de março de 1991, que foi o antigo PCCR(Plano de Cargos). Segue o texto abaixo:


AGENTE EDUCADOR II

- Desempenhar atividades nas Casas da Criança, participando do processo educacional.



Em 1992, foi sancionada a Lei 1881, de 23 de julho de 1992, que passava a vigorar assim:


Art. 4º O Quadro de Pessoal de Apoio à Educação é constituído por estas categorias funcionais:

I - Agente Educador III - Integrada por servidores com formação de nível de primeiro grau elementar especializado que participem do processo educacional em apoio às atividades das Casas da Criança;

II - Agente Educador II - Integrada por servidores com formação de nível de primeiro grau especializado que participem do processo educacional em apoio às atividades escolares como Inspetor de Alunos e Animador Cultural;

III - Agente Educador I - Integrada por servidores com formação de nível de segundo grau especializado que desempenhem suas atividades em apoio às atividades escolares como Coordenador de Turno, Encarregado de Mutimeios, Encargos Escolares e Secretaria Escolar;

§ 1º Serão enquadrados na categoria funcional Agente Educador III, por ato do Secretário Municipal de Administração, os servidores das Casas da Criança que:

I - atendam ao requisito de formação mencionado no inciso I do caput;

II - contém, na data de publicação desta Lei mais de cinco anos de exercício na função.

§ 2º o tempo de serviço dos servidores das Casas da Criança que não atendam ao disposto no inciso II do parágrafo anterior será contado como título, à razão de cinco pontos por ano de atividade, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.

§ 3º Efetuado o enquadramento a que se refere o § 1º, os cargos vagos serão providos mediante prévio concurso de provas e títulos.

§ 4º Os requisitos de formação e as atribuições das categorias funcionais previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo são os definidos na legislação em vigor na data de publicação desta Lei. (INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)

IV - Inspetor de Alunos;

V - Merendeira;

VI - Servente.


As atribuições dos cargos eram as seguintes na lei 1881/92:


ANEXO IIIQUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS SEGUNDO CATEGORIAS FUNCIONAIS

I - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU
a) Agente Educador III: participar do processo educacional nas Casas da Criança, na confecção e distribuição de merenda escolar, na limpeza e conservação da unidade escolar e na organização e orientação de atividades das crianças, no limite de sua qualificação.

II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO
a) Agente Educador II: participar do processo educacional nas atividades típicas das categorias funcionais Inspetor de Alunos e Animador Cultural.

III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO
a) Agente Educador I:  desempenhar atividades de apoio à educação como Coordenador de Turno, Encarregado de Multimeios, Encargos Escolares e Secretaria Escolar.

IV - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
a) Professor de Ensino Especializado: exercer atividades profissionais em Educação Especial, na forma definida em regulamento;
b) Especialista de Educação: desempenhar atividades de nível superior envolvendo supervisão, coordenação, orientação, programação e execução especializada, em grau de maior complexidade, de trabalhos relacionados com supervisão ou orientação educacional;
lecionar do pré-escolar à oitava série ou, ainda, no segmento do primeiro grau, para o qual esteja habilitado.



Em 2005, houve a sanção da Lei 3985, de 8 de abril de 2005, que extinguiu os cargos de Agente educador I e Agente Educador III. Segue o texto da lei:


Art. 6º Ficam extintas as categorias funcionais de Agente de Apoio Escolar e de Agente Escolar, criadas pela Lei n.º 2.619, de 16 de janeiro de 1998, bem como as categorias funcionais de Agente Educador I e Agente Educador III.

Art. 7º As especificações da categoria funcional de Agente Educador II, criada pela Lei n.º 1.680, de 26 de março de 1991, passam a vigorar na forma do disposto no Anexo III da presente Lei. 

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