Prefeitura do Rio publica regras para a inscrição no Auxílio Educação 2021





Foram publicadas as portarias de nº 1.016 e 1.017, que tratam das inscrições para o recebimento do Auxílio Educação - modalidade Previ-Educação e Previ-Creche - ano 2021, bem como a reabertura de prazoz para a entrega de comprovantes referentes ao Auxílio Educação - ano de 2020. 

      INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

ATO DA PRESIDENTE

PORTARIA PREVI-RIO N.º 1016, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

 

Reabre o prazo para a entrega dos comprovantes referente ao Auxílio-Educação 2020, nas modalidades PREVI-EDUCAÇÃO E PREVI-CRECHE.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, inciso II, da Lei n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n.º 44.211, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria PREVI-RIO n.º 994, de 07 de fevereiro de 2020, e Tendo em vista o que consta no processo 01/956.772/2020, resolve:

 

Art. 1º. O PREVI-RIO reabre, excepcionalmente, o prazo para a entrega dos comprovantes referente ao Auxílio-Educação 2020, nas modalidades PREVI-EDUCAÇÃO E PREVI-CRECHE.

Parágrafo único. O prazo será entre os dias 12 de abril a 27 de abril de 2021, não caberá recurso aos segurados que não entregarem a documentação no período fixado.

PREVI-EDUCAÇÃO

Art. 2° O segurado, o pensionista ou o representante legal do beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos, referentes ao beneficiário do Auxílio-Educação 2020, na modalidade PREVI-EDUCAÇÃO:

I - declaração escolar constando:

a) que o beneficiário se encontra matriculado para o ano letivo de 2020;

b) a assinatura do funcionário ou do responsável pela instituição de ensino com a respectiva identificação;

c) a Portaria expedida por órgão oficial competente da área de educação, autorizando o funcionamento do estabelecimento de ensino, dispensando-se tal exigência quando se tratar de estabelecimento de ensino público.

II - comprovante de inscrição 2020.

 

PREVI-CRECHE

Art. 3º O segurado deverá apresentar os seguintes documentos, referentes ao dependente beneficiário do Auxílio-Educação 2020, na modalidade PREVI-CRECHE:

I - comprovante de inscrição 2020;

II - declaração do estabelecimento de ensino, comprovando o período em que o menor esteve inscrito, em papel timbrado, contendo ato de autorização de funcionamento e CNPJ, datado, assinado e carimbado pelo responsável da escola (na ausência de carimbo identificar o responsável pela assinatura), conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único. As declarações que não apresentarem o nº do CNPJ da Instituição de Ensino, bem como o nº do ato de autorização de funcionamento, serão consideradas inválidas.

Art. 4° A apresentação da documentação descrita nos artigos 2º e 3º desta Portaria ocorrerá através de envio para o e-mail auxilios2020@rio.rj.gov.br .

Art. 5° A verificação por parte do PREVI-RIO de que o segurado, o pensionista ou o representante legal do beneficiário prestou qualquer informação ou declaração falsa, imprecisa, incorreta ou deixou de entregar a documentação elencada nos artigos 2º e 3º, implicará no ressarcimento dos valores recebidos, que poderão ser integralmente descontados em folha a qualquer tempo, sem prejuízo da cobrança de eventuais acréscimos.

Parágrafo único. Nos casos citados no art. 5º o segurado, o pensionista ou o representante legal do beneficiário estará impossibilitado de receber qualquer outro benefício assistencial até a quitação das prestações devidas.

Art. 6° Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Previdência e Assistência do PREVI-RIO.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



 

Melissa Garrido Cabral

Presidente do PREVI-RIO

 

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Nome do Estabelecimento de Ensino: ____________________________

Nº do CNPJ: ______________

Nº do Ato de autorização de funcionamento do Estabelecimento de Ensino: _____________________

DECLARAÇÃO

Declaro para fins de comprovação junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, conforme determina a Portaria PREVI-RIO nº 1.012, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, que o menor ______________________ está/esteve vinculado a este estabelecimento de ensino no período de ____________ a ___________ de 2020.

 

Data ___/________/20__

 

_______________________________

Assinatura e carimbo do responsável





      INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

ATO DA PRESIDENTE

PORTARIA PREVI-RIO N.º 1017, DE 09 DE ABRIL DE 2021

 

Regulamenta a concessão do Auxílio Educação para o ano de 2021.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o teor do art.10, inciso II da Lei n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001;

Considerando o estabelecido no Decreto n.º 44.211, de 10 de janeiro de 2018;

Considerando a Portaria PREVI-RIO n.º 969, de 12 de janeiro de 2018;

Considerando o que consta no processo 01/      /2021, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

Art.  O PREVI-RIO, no exercício de 2021, concederá Auxílio Educação nas seguintes modalidades e na forma estabelecida nesta Portaria:

I - Previ-Educação, para segurados e pensionistas;

II - Previ-Creche, para segurados.

 

SEÇÃO I

DO PREVI-EDUCAÇÃO

Art.  O Previ-Educação destina-se aos filhos de segurados e aos pensionistas que contavam menos de 18 anos em 31/12/2020 e que se encontrem devidamente matriculados em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, tendo a finalidade de auxiliar no custeio da matrícula, uniforme e material escolar.

§1º O valor do Previ-Educação corresponderá ao valor do menor vencimento vigente no Município na data do pagamento.

§2º Para fins de concessão do Previ-Educação, os filhos de segurados e os pensionistas deverão estar cadastrados junto ao sistema ERGON/PCRJ, na matrícula vinculada à inscrição.

§3º É de total responsabilidade do servidor manter os dados de seus dependentes atualizados junto ao seu órgão/secretaria e, no caso de pensionistas e inativos, junto ao PREVIRIO, através do e-mail gat_previrio@rio.rj.gov.br.

§4º Equiparam-se aos filhos, para efeito de concessão do Previ-Educação, os menores sob guarda ou tutela do segurado.

Art.  O Previ-Educação será concedido independentemente do limite de idade quando o filho do segurado ou o pensionista for portador de deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que haja averbação da condição do dependente junto ao sistema ERGON/PCRJ.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar da entidade na qual o beneficiário estiver matriculado, desde que a instituição possua finalidades e/ou projetos didático pedagógicos.

 

 Considerando como referência o mês de dezembro/2020, somente farão jus ao Previ-Educação:

I - Segurados ativos e inativos cujo somatório dos vencimentos não ultrapasse a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), incluídas neste somatório todas as verbas que sofram incidência do desconto para o FUNPREVI, bem como aquelas eventualmente recebidas nos meses anteriores à data do pagamento do auxílio e que sejam referentes ao mês de dezembro/2020;

II - Pensionistas cujo valor integral da pensão não ultrapasse a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais).

Parágrafo único: No caso de beneficiário que detenha mais de uma matrícula, será considerada a totalidade dos valores recebidos.

Art.  O Previ-Rio expedirá ato administrativo regulamentando o procedimento de entrega da documentação comprobatória do Previ-Educação.

 

SEÇÃO II

DO PREVI-CRECHE

Art.  O Previ-Creche destina-se aos filhos de segurados, com idade de 01 (um) até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses no ato da inscrição, devidamente cadastrados junto ao órgão pagador, para auxílio no custeio das mensalidades de CRECHE PARTICULAR oficialmente reconhecida, vedado o pagamento a dependente que estude em escola ou creche pública.

§1º O valor do Previ-Creche será de R$ 270,43 (duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos) mensais.

§2º Para fins de concessão do Previ-Creche, os filhos de segurados deverão estar cadastrados junto ao sistema ERGON/PCRJ, na matrícula vinculada à inscrição.

§3º Equiparam-se aos filhos, para efeito de concessão do Previ-Creche, os menores sob guarda ou tutela do segurado.

§4º O dependente do segurado perderá automaticamente o direito ao auxílio na data em que completar a idade limite mesmo que já venha recebendo o benefício, sendo desnecessária a formulação de pedido de cancelamento.

§ 5º A inscrição no Previ-Creche é vedada aos menores de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade, inclusive, quando matriculados em creches da rede privada que funcionem como instituições sem fins lucrativos e que recebam apoio financeiro da Secretaria Municipal de Educação com base na Resolução SME Nº 962, de 29 de outubro de 2007.

Art.  Considerando o mês-referência dezembro/2020, somente farão jus ao Previ-Creche:

I - Segurados ativos e inativos cujo somatório dos vencimentos não ultrapasse a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), incluídas neste somatório todas as verbas que sofram incidência do desconto para o FUNPREVI, bem como aquelas eventualmente recebidas nos meses anteriores à data do pagamento do auxílio e que sejam referentes ao mês de dezembro/2020;

Parágrafo único: No caso de beneficiário que detenha mais de uma matrícula, será considerada a totalidade dos valores recebidos.

Art.  A partir de dezembro de 2021, o Previ-Rio expedirá Portaria regulamentando o procedimento de entrega da documentação comprobatória do Previ-Creche.

Parágrafo Único. A falta de comprovação no prazo previsto na Portaria acarretará a cobrança integral dos valores recebidos, acrescidos de atualização e de juros, que serão automaticamente descontados em folha.

Art.  A inscrição no Previ-Creche deverá ser realizada a partir da abertura das inscrições do Auxílio Educação 2021.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º O auxílio educação somente será concedido àqueles que detenham a condição de segurado até 31 de dezembro de 2020 e só será pago aos que mantenham as condições de habilitação na data do pagamento.

Art. 11º As seguradas que estiverem em gozo de licença-maternidade e aleitamento, na forma do regulamento em vigor, não farão jus ao auxílio educação para os filhos que tenham gerado tal licença, mantendo-se o recebimento do benefício para outros filhos que estejam enquadrados nas condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 12º No caso de segurado que paga pensão alimentícia, o benefício será requerido e pago diretamente ao detentor da guarda do menor, desde que haja ordem judicial específica, atendidos os requisitos e prazos para habilitação.

Art. 13º As solicitações do Auxílio Educação serão feitas exclusivamente através de inscrição via internet, no endereço: http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio/auxilio-educacao.

Parágrafo único. O primeiro pedido formulado por detentor da guarda do menor, desde que haja ordem judicial específica, na forma estabelecida no Artigo 12, deverá ser dirigido diretamente ao Previrio, através do e-mail gat_previrio@rio.rj.gov.br.

Art. 14º O prazo para inscrição no Previ Educação será de 12/04/2021 a 30/04/2021.

§1º No caso exclusivo do Previ Creche, a inscrição será de 12/04/2021 a 30/11/2021, observadas as condições estabelecidas nos Artigos 6º e 7º.

§2º Ao efetuar a inscrição na internet, o segurado ou pensionista poderá requerer apenas uma das modalidades de auxílio, por dependente, previstas neste regulamento, vedada a troca do benefício escolhido após o fim do prazo de inscrição do Previ Educação.

§3º A inscrição válida e aceita pelo sistema é condição obrigatória para concessão do benefício, sendo necessária a apresentação do comprovante de inscrição em caso de recurso.

§4º O mês da inscrição será o marco inicial para o recebimento do Previ-Creche, vedado o pagamento retroativo de competências anteriores, salvo para as inscrições realizadas em abril de 2021, caso em que o requerente deverá indicar, sob sua responsabilidade, o correto mês de matrícula do menor na instituição de ensino.

§5º Nos casos de cancelamento da inscrição do Previ-Creche (pedido de cancelamento feito por e-mail para gat_previrio@rio.rj.gov.br), a pedido do segurado, o restabelecimento do benefício será tratado como novo requerimento, desde que formalizado pelo requerente (também feito por e-mail gat_previrio@rio.rj.gov.br) durante o período de inscrição estabelecido no §1º, assegurada a data da inscrição anterior, caso não haja intervalo entre competências.

Art. 15º O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos indeferidos no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, cabendo a interposição de pedido de reconsideração junto à autoridade que tiver proferido a decisão em prazo a ser fixado na publicação.

Parágrafo único. Mantida a decisão, caberá a interposição de recurso hierárquico à Presidência do PREVIRIO.

Art. 16º O pagamento do Auxílio Educação será efetuado na conta bancária do segurado ou pensionista, em data a ser divulgada oportunamente na Página do Previrio (endereço internet previ.rio) e no Diário Oficial do Município - D.O RIO.

§ 1º. É de total responsabilidade do servidor manter seus dados bancários no Ergon atualizados junto ao seu órgão/secretaria e, no caso de pensionistas e inativos, junto ao PREVIRIO, através do e-mail gat_previrio@rio.rj.gov.br.

§ 2º. O Auxílio Educação não será pago ao segurado/pensionista que possua débito junto ao FUNPREVI ou ao PREVI-RIO. Caso haja alguma pendência, o interessado deverá enviar e-mail para gat_previrio@rio.rj.gov.br, a fim de iniciar o processo de regularização do débito.

Art. 17º Os segurados e pensionistas que se inscreverem no Auxílio Educação deverão comprovar a matrícula do beneficiário para fins de recebimento do benefício, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. A verificação por parte do PREVI-RIO de que o segurado, o pensionista, ou seu representante legal, prestou qualquer informação ou declaração falsa, imprecisa ou incorreta, implicará no desconto dos valores pagos, sem prejuízo da responsabilidade legal pertinente.

Art. 18º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Previdência e Assistência do PREVI-RIO.

Art. 19º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Melissa Garrido Cabral

Presidente do PREVI-RIO

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