Decreto determina vacinação obrigatória para servidores municipais do Rio


 

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 49.286, de 17 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra o COVID-19 no âmbito da Administração Municipal.


DECRETO RIO Nº 49286 DE 17 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

 

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

 

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta as medidas de proteção à vida relativa à COVID-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro; e

 

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores municipais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública,

 

DECRETA:

 

Art.  A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

 

Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 e no Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Art.  A regra estabelecida neste Decreto deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os quais deverão garantir a sua fiel observância.

 

Art.  A Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - FP/SUBGGC editará normas complementares para execução das disposições deste decreto.

 

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES


Nenhum comentário:

Postar um comentário

AddToAny