Novo Fundeb: Projeto de Lei esclarece quais categorias tem direito aos 70% do fundo


A Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, também chamada de "Novo Fundeb", possui uma série de novos mecanismos importantes para a manutenção e valorização dos profissionais da educação.

Neste ano de 2021, devido às alterações impostas pelo novo fundo, todos os entes federados, através de seus representantes oficiais, obtiveram cursos de capacitação pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que é o órgão responsável pela execução das políticas públicas educacionais do Ministério da Educação e do Fundeb. 

Durante o andamento dos cursos e webinários online, muitas dúvidas surgiram, como por exemplo, quais são as categorias que agora possuem direito a parcela do chamado "Fundeb 70", ou seja, as categorias que possuem direito a serem valorizadas dentro dos 70% da destinação do fundo. Tal questionamento tem incomodado muito, não somente os responsáveis pela manutenção do Fundeb nos estados e municípios, como também as diversas categorias de profissionais que, segundo o novo texto do art. 26 do fundo, possuem direito. Este artigo é vinculado ao art. 61 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), da seguinte forma:

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)


I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)


O antigo Fundeb (Lei 11.494 d 2007), destinava 60% do fundo somente para os profissionais do magistério. 

Com a Lei 14.113 de 2020, que revogou a Lei acima, houve a inclusão das demais categorias da educação escolar básica, acabando com o "elitismo", e o valor do fundo a ser destinado a valorização dos profissionais passou de 60 para 70%. 

Mas um problema surgiu. O FNDE, em uma de suas reuniões, questionou quais são realmente estas categorias? Qual a escolaridade a ser aplicada? 

Diante destas indagações, o FNDE enviou um requerimento ao MEC para que o órgão pudesse explicitar quais são realmente estas categorias chamadas de "Trabalhadores e Educação", descritas no inciso III da LDB. O MEC prontamente respondeu, informando que não possuía a responsabilidade da questão e que caberia ao legislador, que no caso é o poder legislativo resolver o problema.

O  Deputado Federal Gastão Vieira (PROS/MA), elaborou o Projeto de Lei nº 3.339 de 28 de setembro de 2021, que justamente altera o art. 26 do Fundeb, que trata das categorias que possuem direito a complementação de 70% do fundo. O texto ficará da seguinte forma:


“Art. 26. .............................................................. Parágrafo único. ................................................ ........................................................................... 

II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. .....................................................................“ (NR)

De acordo com o texto acima, os docentes, o apoio a docência e os profissionais técnicos, administrativos e operacionais estão incluídos no contexto do Fundeb 70. Vale a pena destacar que não há a menção de escolaridade, mas sim de área funcional, o que facilita ainda mais a vida de quem é responsável pela comprovação e manutenção do fundo, bem como acaba de vez com qualquer tipo de discrepância. Todos passarão a ter direito ao fundo, independente de escolaridade, desde que estejam em efetivo exercício.  

Caso este PL seja aprovado (está em regime de urgência), estes profissionais grifados no texto acima poderão ser incluídos e devidamente valorizados, cada um dentro de sua carreira. Nada mais justo para todos.


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