TCM-RIO determina retorno da contagem de triênios e licenças a partir de 01/01/2022


 

O TCM-RIO (Tribunal de Contas do Município do Rio), emitiu este mês, o resultado final de um Parecer Técnico (Processo nº 040/100846/2020), onde houve a publicação do seguinte resultado:

LINK EM PDF: https://drive.google.com/file/d/1n3cYHh0UmEu0SBLWM_3gifeeRkb3G4qQ/view?usp=sharing


VOTO Nº 310/2021 – BMC

Solicitante: Departamento Geral de Pessoal - DGP/SGA;

Objeto: Uniformizar entendimento quanto à aplicação e o alcance das restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020 no âmbito do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Sumário: Contexto de pandemia e de auxílio financeiro da União; Questionamento administrativo interno formulado pelo Departamento Geral de Pessoal para uniformização do entendimento acerca da correta aplicação da Lei Complementar nº 173/2020; Decisão liminar da Presidência deste Tribunal de Contas no sentido de aplicar amplamente as restrições do art. 8º da Lei complementar nº 173/2020; Julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; Declaração de constitucionalidade do Art. 8°, IX, da Lei Complementar n° 173/2020. Superveniência da Lei Municipal nº 6.801/2020; Esclarecimentos:

1. A constitucionalidade da Lei Complementar n° 173/2020, reconhecida pelo E. STF no julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, e reafirmada quando do julgamento do Tema 1137, dissipa qualquer dúvida quanto a sua cogência para os Municípios e demais entes da federação;

2. O disposto na Lei Municipal nº 6.801/2020 deve ser compreendido à luz das premissas assentadas nesta decisão, de modo a observar as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e o teor dos julgados nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525;

3. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para composição de interstício mínimo exigido para o reenquadramento e o reposicionamento dos servidores públicos do TCMRJ;

3.1. Os efeitos financeiros dos atos de reenquadramento e reposicionamento atingidos pela liminar, ora ressalvados do âmbito de alcance das restrições da Lei Complementar n° 173/2020, devem observar, para todos os fins, a data em que seriam regularmente implantados;

4. As restrições do art. 8° da Lei Complementar nº 173/2020 não impedem o implemento da contagem de tempo, no período de 28/05/2020 até 31/12/2021, para fins de incorporação de cargos de fidúcia não alcançados pela extinção do instituto, nos moldes do art. 39, §9º, da CRFB/88, acrescido pela Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019;

4.1. Os efeitos financeiros dos atos de incorporação de cargos de fidúcia atingidos pela liminar, ora ressalvados do âmbito de alcance das restrições da Lei Complementar n° 173/2020, devem observar, para todos os fins, a data em que seriam regularmente implantados;

5. O óbice imposto pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não impede a continuidade da contagem do tempo de serviço, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de aquisição de triênios e licenças especiais;

5.1. os efeitos financeiros dos triênios porventura adquiridos pelos servidores públicos no período em referência devem ser implementados somente a partir de 01/01/2022, vedado o seu pagamento retroativo;

5.2. nas hipóteses de licenças especiais, fica autorizado, quando couber, a conversão em pecúnia do direito adquirido no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, somente a partir de 01/01/2022;

6. A restrição do art. 8°, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica à contagem do tempo de serviço e ao cômputo do tempo de contribuição para a aposentadoria e, também, ao prazo para aquisição do direito ao abono de permanência, podendo tal benefício ser inclusive implementado no curso da franquia temporal prevista no art. 8°, caput, da referida Lei;


RELATÓRIO

Trata-se de questionamento administrativo interno formulado pelo Departamento Geral de Pessoal (DGP), objetivando que este Tribunal de Contas uniformize entendimento acerca da correta aplicação da Lei Complementar nº 173/2020.

O processo foi instaurado por meio de expediente apresentado pelo DGP à Secretaria Geral de Administração (SGA) (P002), em 03/06/2020, visando, inicialmente, a sanar dúvida quanto à possibilidade de reenquadramento e reposicionamento de classe dos servidores do TCMRJ, após a edição da Lei Complementar nº 173/20201. Transcreve-se a indagação da SGA:

Pelo exposto, sugerimos o encaminhamento da presente consulta à apreciação da douta Secretaria de Assuntos Jurídicos, para que se manifeste quanto ao entendimento da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, em relação às concessões de vantagens relacionadas às progressões funcionais, decorrentes do Reposicionamento de Classes (Leis nºs 1.680/91 e 1.699/91 e da Gratificação de Controle Externo (Lei n° 2.155/94).

Em seguida, os autos foram enviados à Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) que, por sua vez, circunscreveu (P006) o questionamento inicial da SGA ao aparente conflito entre o artigo 8º, IX2, da LC nº 173/2020 - que veda o pagamento de determinadas verbas aos servidores públicos - e as normas municipais que impõem o seu pagamento. Na ocasião, o órgão também informou que o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) havia enfrentado a temática no âmbito das ADIs nº 6.4473 e 64504, tendo concluído que:

(...) a solução que melhor atende à consulta realizada e a todos os interesses, deveres e direitos envolvidos é a de aplicar a LCF nº 173/2020, suspendendo a contagem de tempo de efetivo exercício

1 Com aptidão para produção de efeitos a contar de 28/05/2020 (data da publicação da Lei) até 31/12/2021.

2 Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

(…)

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

3 ADI 6447 - PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0094837-60.2020.1.00.0000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE. (S) PARTIDO DOS TRABALHADORES.

4 ADI 6450 - PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0095059-28.2020.1.00.0000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE. (S) PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA.






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