Previ-Rio pública regulamento para averbação de tempo de serviço

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

ATO DA PRESIDENTE

PORTARIA N PREVI-RIO N.º 1051, DE 16 DE FEVEREIRO 2023


*Dispõe sobre a regulamentação da averbação do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.*

A Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO que o inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 recebeu nova redação com a Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019. Essa ultima resultou de conversão em lei da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019;


CONSIDERANDO que tal inciso veda a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão de CTC correspondente ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor publico ao próprio ente instituidor;


CONSIDERANDO a publicação da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022;


CONSIDERANDO o disposto na Portaria PREVIRIO nº 1.045 de 15 de agosto de 2022.


RESOLVE:


Art. 1º - Toda averbação de tempo só poderá ser feita com a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão instituidor, ou seja, pelo órgão para onde foram carreadas as contribuições previdenciárias.


Art. 2º - Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos com a Certidão de Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social, contendo o período do tempo prestado para a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro enquanto contribuinte do Regime Geral de Previdência Social.


$ 1º  O tempo de contrato junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro só poderá ser utilizado se constar da CTC emitida pelo RGPS.


Art. 3º - Todas as averbações de outros regimes próprios deverão ser revistas e, se for o caso, deverá ser solicitado nova emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com a respectiva Relação das Bases do Cálculo de Contribuição (RBCC), ajustadas a Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022;


Art. 4º - O processo de aposentadoria deverá ser instruído com cópia de todos os documentos relativos as averbações constantes no Mapa de Tempo de Contribuição.


Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


Art  6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Melissa Garrido Cabral

Presidente


 


ANEXO I


DECLARAÇÃO

Declaro para fins de comprovação junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, que o menor ______________________ está/esteve matriculado neste estabelecimento de ensino no ano letivo de 2023.

_______________________________

Assinatura e carimbo do responsável

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