Inscrições para o Auxílio-Educação 2024 começaram hoje (23/02)




INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO PRESIDENTE

PORTARIA N PREVI-RIO N.º 1062, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Estabelece a abertura de inscrições do Auxílio Educação para o ano de 2024.


 

O Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,

 

Considerando o teor do art.10, inciso II da Lei n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001;

 

Considerando o estabelecido no Decreto n.º 44.211, de 10 de janeiro de 2018;

 

Considerando a Portaria PREVI-RIO n.º 969, de 12 de janeiro de 2018;

 

Considerando o que consta no processo  PVR-PRO-2024/01536

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

 

Art.  O PREVI-RIO, no exercício de 2024, concederá Auxílio Educação nas seguintes modalidades e na forma estabelecida nesta Portaria:

 

I - Previ-Educação, para segurados e pensionistas;

II - Previ-Creche, para segurados.

 

Art.  O auxílio educação somente será concedido àqueles que possuam a condição de segurado até 31 de dezembro de 2023 e só será pago para aqueles que mantiverem as condições de habilitação na data do pagamento.

 

Art.  As seguradas que estiverem em gozo de licença-maternidade e aleitamento, na forma do regulamento em vigor, não farão jus ao auxílio educação para os filhos que geraram tal licença, mantendo-se o recebimento do benefício para outros filhos que estejam enquadrados nas condições estabelecidas nesta Portaria.

 

Art.  No caso de segurado que paga pensão alimentícia, o benefício será pago diretamente a pessoa que detiver a guarda do menor, desde que haja ordem judicial específica, atendidos os requisitos e prazos para habilitação.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de primeiro pedido formulado por detentor da guarda do menor, desde que haja ordem judicial específica, na forma estabelecida no caput, o pedido deverá ser feito diretamente na Central de Atendimento do Previ Rio, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo, Térreo Sl 102.

 

SEÇÃO I

DO PREVI-EDUCAÇÃO

 

Art.  O Previ-Educação destina-se aos filhos de segurados, que contarem menos de 18 anos em 31/12/2023 e que se encontrem devidamente matriculados em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, tendo a finalidade de auxiliar no custeio da matrícula, uniforme e material escolar.

 

§1º O valor do Previ-Educação corresponderá ao valor do menor vencimento vigente no Município na data do pagamento.

 

Art.  O prazo para inscrição do Previ Educação será de 23/02/2024 a 31/03/2024;

 

§1º O Previ Rio publicará listagem dos servidores com pendências na entrega das declarações do Previ Educação no dia 12 de abril de 2024.

 

§2º O prazo para recurso do Previ Educação será do dia 12 de abril a 30 de abril de 2024.

 

Art.  Considerando o mês-referência dezembro/2023, somente farão jus ao Previ-Educação:

 

I - Segurados ativos e inativos cujo somatório dos vencimentos não tenha ultrapassado a quantia de quatro vezes o salário mínimo do mês referência (DEZEMBRO DE 2023), no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), sendo incluídas neste somatório todas as verbas que sofram incidência do desconto para o FUNPREVI e neste cálculo será somada qualquer valor recebido nos meses anteriores à data pagamento do auxílio e que seja referente ao mês de dezembro/2023;

 

II - Pensionistas cujo valor integral da pensão deixada pelo ex-segurado não tenha ultrapassado a quantia de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais).

 

Parágrafo único - Em caso de beneficiário que possua mais de uma matrícula, será considerada a soma dos valores recebidos.

 

Art.  Servidores que se inscreverem no Previ Educação deverão realizar o envio da declaração para comprovação de vínculo escolar no ano de 2024, imediatamente após a inscrição. A inscrição somente será efetivada após a anexação da declaração.

 

§ 1º Não será necessário o envio da declaração pelos servidores cujos dependentes estiverem matriculados em escolas públicas municipais, do Município do Rio de Janeiro que no ato da matrícula cadastraram o CPF do dependente no sistema de matrícula da rede municipal. (VÁLIDO SOMENTE PARA ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO).

 

§ 2º O segurado, o pensionista ou o representante legal do beneficiário do Previ Educação no exercício 2024, deverá apresentar declaração escolar constando obrigatoriamente o disposto nos incisos abaixo e o modelo do ANEXO I desta portaria.

 

I-             Que o beneficiário encontra-se matriculado em estabelecimento de ensino no ano letivo de 2024;

 

II-           Assinatura de funcionário ou responsável pela instituição, com nome completo, nome do cargo ou função e número do documento de identificação

 

III-          CNPJ;

 

IV-         Portaria expedida por órgão oficial competente da área de educação autorizando o funcionamento do estabelecimento, dispensando-se tal exigência quando se tratar de instituição pública de ensino.

 

§ 3º A apresentação da documentação se dará exclusivamente via internet, no endereço: http://wpro.rio.rj.gov.br/previrio/beneficios/index.php. NÃO SERÃO ACEITAS DECLARAÇÕES ENVIADAS POR E-MAIL.

 

§ 4º As declarações devem ser enviadas nos formatos PDF, JPG ou PNG com tamanho de até 1 MB por arquivo.

 

§ 5º É de inteira responsabilidade do servidor a verificação de que sua declaração encontra-se legível e contém todos os dados necessários para a comprovação.

 

§ 6º O segurado ou o representante legal poderá confirmar a correta anexação da declaração por meio da exibição da imagem do arquivo na página.

 

§ 7º O servidor deverá acompanhar o andamento da comprovação na mesma página em que realizou o envio da declaração.

 

§ 8º As declarações serão analisadas e o benefício somente será pago caso a declaração seja deferida.

 

§ 9º Durante toda a vigência do prazo de inscrições, o servidor que tiver sua declaração indeferida, poderá realizar envio de novo documento, da forma mencionada no caput e seus parágrafos e dentro do prazo estabelecido no Art.6º desta portaria.

 

§10 Caso a declaração não seja enviada até o término do período de inscrições do Previ Educação, em 31.03.2024, a inscrição será indeferida.

 

§11 Não serão aceitas declarações de curso pré-vestibular, pré-militar ou cursos profissionalizantes para concessão do benefício.

 

Art.  Quando o filho do segurado ou o pensionista for pessoa com deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que que esteja cadastrado junto ao sistema de gestão de servidores de seu órgão, o Previ-Educação será concedido independentemente do limite de idade e não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades, desde que estas instituições possuam finalidades e/ou projetos didático pedagógicos.

 

SEÇÃO II

DO PREVI-CRECHE

 

Art. 10 O Previ-Creche destina-se aos filhos de segurados, com idade de 1 a 6 anos e 11 meses no ato da inscrição, devidamente cadastrados junto ao órgão pagador, para auxílio no custeio das mensalidades de CRECHE PARTICULAR oficialmente reconhecida. Não tem direito ao auxílio creche o dependente que estiver matriculado em Escola/Creche pública.

 

§1º O valor do Previ-Creche será de R$ 284,90 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) mensais.

 

§2º Para fins de concessão do Previ-Creche, os filhos de segurados deverão estar cadastrados junto ao sistema de gestão de servidores de seu órgão, na matrícula vinculada à inscrição.

 

§3º Equiparam-se aos filhos, para efeito de concessão do Previ-Creche, os menores sob guarda ou tutela do segurado.

 

§4º O dependente do segurado perderá o direito ao auxílio ao completar a idade limite (7 anos), mesmo que já esteja recebendo o benefício. Receberá assim o benefício até o mês de seu aniversário sem haver necessidade de pedido de suspensão do auxílio.

 

Parágrafo único. Fica vedada a inscrição ao Previ-Creche para os menores até 3 anos e 11 meses de idade, inclusive, quando beneficiados pelo apoio financeiro concedido a creches da Rede Privada que funcionem como instituições sem fins lucrativos e que sejam conveniadas à Secretaria Municipal de Educação com base na Resolução SME Nº 962 de 29 de outubro de 2007

 

Art. 11 O prazo para inscrição do Previ Creche será de 23/02/2024 a 30/11/2024;

 

§ 1º O mês da inscrição é o marco para o direito financeiro ao Previ-Creche, não cabendo retroatividade de pagamento de competências anteriores, salvo para as inscrições realizadas até o dia 31 DE MARÇO de 2024, quando o requerente deverá indicar, sob sua responsabilidade, o correto mês de matrícula do menor na instituição de ensino, se em janeirofevereiro ou março de 2024.

 

§ 2º Nos casos de cancelamento da inscrição do Previ-Creche a pedido do segurado, o restabelecimento do benefício será tratado como novo requerimento, desde que formalizado pelo requerente durante o período de inscrição estabelecido no Art. 11, assegurada a data da inscrição anterior, caso não haja intervalo entre competências.

 

§ 3º No momento da inscrição no Previ Creche, o servidor deverá informar o nº do CNPJ e da Portaria de Autorização de Funcionamento da escola, em local específico na página de inscrição.

 

Art. 12 Serão aceitas declarações para comprovação do Previ Creche 2023 durante toda a vigência do período de inscrição para o Previ Creche 2024.

 

§ 1º Os benefícios Previ Creche cujas declarações forem entregues após a data estabelecida no §1º do Art. 3º da Portaria 1058/2023, até o término do período de inscrições do Previ Creche 2024 - 30.11.2024 - somente será concedido a partir da data em que a entrega for realizada, não cabendo pagamento de meses anteriores.

 

§ 2º Não havendo comprovação do Previ Creche 2023 dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, a matrícula do servidor será incluída na lista de irregularidade e ficará impossibilitada de receber quaisquer benefícios até a quitação do débito, ficando sujeito à cobrança compulsória, conforme § 3º do Art. 18.

 

§ 3º A entrega das declarações no prazo mencionado no § 1º deverá ser realizada presencialmente na Central de Atendimento do Previ Rio.

 

Art. 13 Considerando o mês-referência dezembro/2023, somente farão jus ao Previ-Creche:

 

I-             Segurados ativos e inativos cujo somatório dos vencimentos não tenha ultrapassado a quantia de quatro vezes o salário mínimo do mês referência, no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), sendo incluídas neste somatório todas as verbas que sofram incidência do desconto para o (FUNPREVI) e neste cálculo será somada qualquer valor recebido nos meses anteriores à data de pagamento do auxílio e que seja referente ao mês de dezembro/2023;

 

Parágrafo único: Em caso de beneficiário que possua mais de uma matrícula, será considerada a soma dos valores recebidos.

 

Art. 14 O Previ-Rio publicará portaria regulamentando a entrega das declarações de comprovação do Previ Creche no mês de dezembro de 2024.

 

§1º O prazo de entrega das declarações de comprovação de vínculo escolar do Previ Creche será de 01 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025.

 

Art. 15 O Previ Rio publicará listagem dos servidores com pendências na entrega das declarações do Previ Creche no dia 15 de janeiro de 2025.

 

Art. 16 O prazo para recurso do Previ Creche será do dia 15 a 31 de janeiro de 2025.

 

Art. 17 A falta de comprovação nos prazos previstos acarretará na cobrança integral dos valores recebidos, acrescidos de juros, que serão descontados em folha automaticamente, conforme § 3º do Art. 18.

 

Art. 18 Os segurados e pensionistas que se inscreverem no Auxílio Creche se comprometem a comprovar a matrícula do beneficiário para fins de recebimento do benefício

 

§1º - Servidores que estiverem em débito com o Instituto somente receberão o benefício após a quitação da dívida.

 

§2º - No caso o Previ Creche, o benefício será pago a partir da data da quitação do débito - vedado pagamento retroativo.

 

§3º - A verificação por parte do PREVI-RIO de que o segurado, o pensionista, ou seu representante legal, deixou de realizar a comprovação dentro dos prazos estabelecidos nesta portaria; ou prestou qualquer informação ou declaração falsa, imprecisa ou incorreta, implicará o desconto dos valores pagos, sem prejuízo da responsabilidade legal pertinente, mesmo que os valores recebidos tenham sido utilizados para o custeio das despesas escolares a que se destina - conforme Art.17.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Para fins de concessão do Previ-Educação/Previ-creche, os filhos de segurados deverão estar cadastrados junto ao sistema de gestão de servidores de seu órgão, na matrícula utilizada para inscrição. É de total responsabilidade do servidor manter os seus dados e de seus dependentes atualizados junto aos seus órgãos/secretarias. No caso de pensionistas e inativos, manter seus dados e de seus dependentes atualizados junto ao Previ Rio.

 

Art. 20 Equiparam-se aos filhos, para efeito de concessão do Previ Educação e Previ Creche, os menores sob guarda ou tutela do segurado.

 

Art. 21 Em casos de guarda provisória, o benefício será concedido pelo mesmo período de tempo da vigência da guarda, observada a anualidade do benefício.

 

Art. 22 As solicitações do Auxílio Educação, nas modalidades Previ Educação e Previ Creche, serão feitas exclusivamente através de inscrição via internet, no endereço:

http://wpro.rio.rj.gov.br/previrio/beneficios/index.php

 

§ 1º Ao efetuar a inscrição na internet o segurado só poderá escolher um dos benefícios por dependente, nos termos deste regulamento.

 

§ 2º Será permitida a troca do benefício escolhido até o dia 31/03/2024, desde que ainda não tenha havido pagamento.

 

§ 3º O ato de inscrição válida e aceita pelo sistema é condição obrigatória para concessão do beneficio.

 

Art. 23 O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos indeferidos no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, que caberá recurso em prazo determinado a contar da data fixada em publicação, cabendo reconsideração ou não da decisão de indeferimento pela autoridade que a tiver proferido, baseada na legislação.

 

Art. 24 O pagamento do Previ-Educação/Previ-creche será efetuado na conta bancária do segurado ou pensionista (a conta que estiver cadastrada no sistema Ergon para o recebimento do salário, provento ou pensão), em data a ser divulgada oportunamente na Página do Previ Rio (endereço internet previ.rio) e no Diário Oficial do Município - D.O. RIO. É de total responsabilidade do servidor, manter seus dados bancários no Ergon atualizados junto aos seus órgãos/secretarias. No caso de pensionistas e inativos, manter seus dados bancários no Ergon atualizados junto ao Previ Rio, na Central de Atendimento do Previ Rio, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo, Térreo - Sl 102

 

§1º Servidores que possuem portabilidade do salário devem comparecer ao banco Santander na data correspondente ao crédito do seu benefício, para realizar o saque e/ou transferência do benefício para a conta desejada.

 

§2º O Previ-Educação/Previ-Creche não será pago ao segurado/pensionista que possua débito junto ao FUNPREVI ou ao PREVI-RIO. Caso haja alguma pendência ou débito o servidor deve comparecer na Central de Atendimento do Previ Rio, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo, Térreo - Sl 102; para abertura de processo para devolução/regularização.

 

Art. 25 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Previdência e Assistência do PREVI-RIO.

 

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Melissa Garrido Cabral

Presidente do PREVI-RIO

 

ANEXO I

 

Modelo de Declaração do Estabelecimento de Ensino (Para comprovação do PREVI EDUCAÇÃO 2024).

 

Nome do Estabelecimento de Ensino: _______________________________________

N.º do CNPJ: __________________________

N.º do Ato de autorização de funcionamento do Estabelecimento de Ensino: _________________________ (não é necessário este número quando se tratar de estabelecimento de ensino público)

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro para fins de comprovação junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, que o menor ______________________ está/esteve matriculado neste estabelecimento de ensino no ano letivo de 2024.

 

_______________________________

Assinatura e carimbo do responsável

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AddToAny