Prefeitura do Rio mantém medidas restritivas contra o coronavírus

O Decreto Municipal 48.761/2021, publicado hoje pela Prefeitura do Rio no Diário Oficial, prorrogou por mais uma semana as medidas de proteção à vida mais restritivas mantidas até o dia 27 de abril, por conta da pandemia do coronavírus na cidade. 

De acordo com o secretário de saúde Daniel Soranz, mesmo com a melhora no panorama dos casos urgentes e extremos de atendimento na rede, não podem haver descuidos, tanto por parte da população, quanto os profissionais da saúde. O momento ainda expressa muitos cuidados. Não há como negar. 

– São 1.400 pessoas internadas com Covid-19 na cidade, é muita gente. A recomendação para todos é que evitem qualquer tipo de exposição desnecessária. Nas últimas semanas a população mostrou que tem colaborado com a diminuição da circulação e a gente espera que isso se mantenha. Ainda temos um nível de transmissão alto e não é possível flexibilizar as medidas restritivas – reforça o secretário (fonte:prefeitura.rio).


DECRETO RIO Nº 48761 DE 15 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

 

CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 14 de abril 2021, que monitora os índices de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e acompanha a evolução da doença e seus efeitos correlatos em todo o país expedindo alertas técnicos à sociedade;

 

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO;

 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações, bem como a necessidade de planejamento das atividades produtivas e da vida cotidiana dos cidadãos;

 

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 20 de abril de 2021 até 27 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município.

 

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:

 

I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;

 

II - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;

 

III - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços "pet" e cuidados com animais em cativeiro;

 

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;

 

V - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

 

VI - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;

 

VII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;

 

VIII - feiras livres e móveis;

 

IX - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;

 

X - comércio de combustíveis e gás;

 

XI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

 

XII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes;

 

XIII - transporte de passageiros;

 

XIV - indústrias;

 

XV - construção civil;

 

XVI - serviços de entrega em domicílio;

 

XVII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;

 

XVIII - serviços de locação de veículos;

 

XIX - serviços funerários;

 

XX - serviços de lavanderia;

 

XXI - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

 

XXII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

 

XXIII - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

XXIV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

XXV - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;

 

XXVI - atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10;

 

XXVII - atividades que não admitam paralisação.

 

§ 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.

 

§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário.

 

§ 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público.

 

Art. 3º Permanece suspenso:

 

I - o funcionamento de:

 

a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;

 

b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante;

 

c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes;

 

II - a permanência de indivíduos:

 

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;

 

b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário.

 

III - a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares;

 

IV - as feiras, exposições, os congressos e seminários;

 

V - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;

 

VI - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;

 

VII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis, bem como em trechos que poderão ser especificados em ato próprio da CET-RIO;

 

VIII - a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.

 

§ 1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso VIII deste artigo, no período de vigência deste Decreto.

 

§2º Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições em que poderá ser avaliada autorização para realização das atividades elencadas nos incisos IV e V deste artigo.

 

Art. 4º A prática de atividades físicas individuais e coletivas em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares permanece liberada, inclusive quando orientadas por profissionais de educação física, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021.

 

Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento restrito aos seguintes horários:

 

I - bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até às 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local;

 

II - clubes sociais e esportivos, de 06h00min até as 21h00min;

 

III - museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;

 

IV - demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;

 

V - demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;

 

VI - órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às 17h00min.

 

§ 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar os horários de funcionamento determinados nos incisos deste artigo, conforme a natureza de suas atividades.

 

§ 2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também ao comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana.

 

Art. 6º Fica mantido o funcionamento de creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres.

 

Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.

 

Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.

 

Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

 

I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

 

II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

 

III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO.

 

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

 

Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

 

§1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

 

§2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

 

§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.

 

§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

 

§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

 

§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

 

§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

 

§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

 

§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.

 

§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.

 

§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.

 

Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES

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