Prefeitura do Rio aumenta margem consignável dos servidores


 

Foi publicada no Diário Oficial do Município do Rio, a Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, que dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.


LEI Nº 7.107, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.

 

§ 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.

 

§ 2º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.

 

Art. 2º O Órgão Gestor do Sistema de Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

EDUARDO PAES

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