Foi publicado hoje em Diário Oficial, a Resolução nº 301, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Calendário Escolar da Secreraria Municipal de Educação da cidade do Rio.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DO SECRETÁRIO
(*) RESOLUÇÃO SME Nº 301, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação para o ano letivo de 2022 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece para os docentes a incumbência de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2 de 5 de agosto de 2021 que institui as Diretrizes Nacionais orientadas para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos, na forma de anexos que acompanham a presente Resolução, os Calendários Escolares para o ano de 2022, concernentes à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à Educação de Jovens e Adultos nas Unidades Escolares Públicas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º Consideram-se dias letivos os de efetivo trabalho escolar, em que forem desenvolvidas atividades presenciais ou não presenciais, sendo estas mediadas ou não por tecnologia de informação e comunicação, além de outras programações didático-pedagógicas planejadas e em consonância com o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 3º O início do ano letivo será destinado ao acolhimento e à busca ativa dos alunos.
Parágrafo único. No Ensino Fundamental, haverá um processo de verificação de aprendizagens a ser orientado, posteriormente, pela Subsecretaria de Ensino.
Art. 4º Os períodos disponíveis para realização dos Conselhos de Classe (COC) têm por princípio possibilitar aos Diretores planejar as reuniões de acordo com a realidade escolar e serão considerados dias letivos.
§ 1º A garantia dos dias letivos mencionados no caput será configurada por meio da realização, pelos alunos, de atividades não presenciais assíncronas mediadas ou não por tecnologia de informação e comunicação.
§ 2º A Unidade Escolar deverá, preferencialmente, escolher um dia dos assinalados no calendário para a realização do Conselho de Classe (COC). Nos casos em que haja a necessidade de a Unidade Escolar utilizar os dois dias para a realização do COC, os grupamentos que ficarem exclusivamente com atividades não presenciais assíncronas em um dia, não poderão ficar no outro.
Art. 5º O dia destinado à Reunião de Planejamento (RP) será considerado dia letivo.
§ 1º A garantia do dia letivo mencionado no caput será configurada por meio da realização, pelos alunos, de atividades não presenciais assíncronas mediadas ou não por tecnologia de informação e comunicação, planejadas pelos professores das respectivas turmas.
§ 2º O processo coletivo de acompanhamento do ensino e da aprendizagem deve subsidiar a adequação e a proposição de ações pedagógicas a serem estruturadas na Reunião de Planejamento e concretizadas nas aulas.
Art. 6º As Reuniões de Responsáveis (RR) deverão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados assinalados no calendário.
Parágrafo único. A Reunião de Responsáveis poderá ser realizada em dia e horário definido pela direção da Unidade Escolar, de acordo com maior possibilidade de participação dos responsáveis.
Art. 7º O Censo Escolar constitui-se instrumento norteador das políticas públicas, razão pela qual deve ser preenchido com zelo, no prazo estabelecido por órgão próprio do Ministério da Educação.
Parágrafo único. O Censo Escolar tem como referência a última quarta-feira do mês de maio, ou seja, dia 25 do referido mês.
Art. 8º Ao longo do ano letivo, devido a qualquer eventualidade impactante, especialmente em decorrência da pandemia de COVID-19, o Calendário Escolar poderá sofrer alterações com o objetivo de garantir que as exigências previstas na Lei nº 9.394/1996 sejam cumpridas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2021
RENAN FERREIRINHA
SSECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O. Rio Nº 195, de 20/12/2021.
EDUCAÇÃO INFANTIL:
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ENSINO FUNDAMENTAL:
https://drive.google.com/file/d/1_X82N9U8QtTc_kcLr7XNHDWixTy4d8zl/view?usp=sharing
JOVENS E ADULTOS:
https://drive.google.com/file/d/1bYXvNSTqULmenf7vbkmjZrM3m3aXI_nA/view?usp=sharing
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