Confira o Calendário Escolar para o ano letivo de 2022 (republicado)


Foi publicado hoje em Diário Oficial, a Resolução nº 301, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Calendário Escolar da Secreraria Municipal de Educação da cidade do Rio. 


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DO SECRETÁRIO

(*) RESOLUÇÃO SME Nº 301, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Institui o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação para o ano letivo de 2022 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece para os docentes a incumbência de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2 de 5 de agosto de 2021 que institui as Diretrizes Nacionais orientadas para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.

 

RESOLVE:

 

Art.  Ficam instituídos, na forma de anexos que acompanham a presente Resolução, os Calendários Escolares para o ano de 2022, concernentes à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à Educação de Jovens e Adultos nas Unidades Escolares Públicas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art.  Consideram-se dias letivos os de efetivo trabalho escolar, em que forem desenvolvidas atividades presenciais ou não presenciais, sendo estas mediadas ou não por tecnologia de informação e comunicação, além de outras programações didático-pedagógicas planejadas e em consonância com o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar.

 

Art.  O início do ano letivo será destinado ao acolhimento e à busca ativa dos alunos.

 

Parágrafo único. No Ensino Fundamental, haverá um processo de verificação de aprendizagens a ser orientado, posteriormente, pela Subsecretaria de Ensino.

 

Art.  Os períodos disponíveis para realização dos Conselhos de Classe (COC) têm por princípio possibilitar aos Diretores planejar as reuniões de acordo com a realidade escolar e serão considerados dias letivos.

 

§  A garantia dos dias letivos mencionados no caput será configurada por meio da realização, pelos alunos, de atividades não presenciais assíncronas mediadas ou não por tecnologia de informação e comunicação.

 

§  A Unidade Escolar deverá, preferencialmente, escolher um dia dos assinalados no calendário para a realização do Conselho de Classe (COC). Nos casos em que haja a necessidade de a Unidade Escolar utilizar os dois dias para a realização do COC, os grupamentos que ficarem exclusivamente com atividades não presenciais assíncronas em um dia, não poderão ficar no outro.

 

Art.  O dia destinado à Reunião de Planejamento (RP) será considerado dia letivo.

 

§  A garantia do dia letivo mencionado no caput será configurada por meio da realização, pelos alunos, de atividades não presenciais assíncronas mediadas ou não por tecnologia de informação e comunicação, planejadas pelos professores das respectivas turmas.

 

§  O processo coletivo de acompanhamento do ensino e da aprendizagem deve subsidiar a adequação e a proposição de ações pedagógicas a serem estruturadas na Reunião de Planejamento e concretizadas nas aulas.

 

Art.  As Reuniões de Responsáveis (RR) deverão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados assinalados no calendário.

 

Parágrafo único. A Reunião de Responsáveis poderá ser realizada em dia e horário definido pela direção da Unidade Escolar, de acordo com maior possibilidade de participação dos responsáveis.

 

Art.  O Censo Escolar constitui-se instrumento norteador das políticas públicas, razão pela qual deve ser preenchido com zelo, no prazo estabelecido por órgão próprio do Ministério da Educação.

 

Parágrafo único. O Censo Escolar tem como referência a última quarta-feira do mês de maio, ou seja, dia 25 do referido mês.

 

Art.  Ao longo do ano letivo, devido a qualquer eventualidade impactante, especialmente em decorrência da pandemia de COVID-19, o Calendário Escolar poderá sofrer alterações com o objetivo de garantir que as exigências previstas na Lei nº 9.394/1996 sejam cumpridas.

 

Art.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2021

RENAN FERREIRINHA

SSECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O. Rio Nº 195, de 20/12/2021.




EDUCAÇÃO INFANTIL: 


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ENSINO FUNDAMENTAL: 


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JOVENS E ADULTOS: 


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