Servidores do Apoio escolar lutam para reaver o Adicional de Qualificação


Atualizado em 04/04/2022 - 18:50

Exatamente no Dia Nacional da Educação - comemorado em 28 de abril, os agentes educadores e demais servidores do apoio escolar tiveram um dos momentos mais tristes e covardes da sua história como servidores municipais da SME - Secretaria Municipal de Educação. 

Justamente no dia em que foi liberada a consulta do contracheque do mês de abril, estes servidores foram pegos de surpresa. O Adicional de Qualificação foi simplesmente retirado da folha de pagamento, por uma decisão do TCM - Tribunal de Contas do Município, através de uma Proposta de Decisão nº 30.227/2022 - Processo nº 40/101.643/2021

De acordo com relatório do TCM, o decreto nº 38.293/2014, no seu art. 1º não menciona os cargos abrangidos pelo art. 47 da lei 5.623/2013 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal, o que causou uma controvérsia. 

No entanto, a SME foi notificada do ocorrido e, tanto o TCM quanto a PGM - Procuradoria Geral do Município recomendaram que o decreto regulamentador fosse alterado e o problema fosse resolvido, o que não ocorreu. 

De maneira desumana, os agentes educadores, merendeiras e inspetores de alunos não receberam o referido adicional este mês, sem nenhum tipo de aviso prévio ou algo parecido, o que causou um grande desconforto por parte destes servidores. Um total descaso e abandono por parte do poder público. Esra é a sensação.

Veja abaixo a referida decisão do TCM, com o embasamento legal da PGM. 

PROPOSTA DE DECISÃO: 30.227/2022 - IRF

PROCESSO: 40/101.643/2021

ACOMPANHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL – GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – LEI 5.623/2013 - LEI 6.323/2018 – DILIGÊNCIA.

1. A adequação vencimental prevista na Lei Municipal 6.323/2018 absorve o adicional de qualificação derivado do mesmo fato gerador, isso é, a formação em nível médio.

2. A renovação do adicional de qualificação está condicionada à comprovação de formação em grau acima daquele exigido para o cargo, no caso, de nível superior, já que as carreiras passaram a ser de nível médio, sem prejuízo da manutenção das condições pretéritas para aqueles servidores que ainda não puderam se reenquadrar.

3. A readequação do vencimento por paridade é devida, mas desde que se comprove o novo nível exigido (médio) na data da aposentação, e deve absorver o adicional de qualificação, sem possibilidade de renovação mesmo que o servidor comprove nível superior na data da jubilação, por se tratar de direito pessoal que não tem condições materiais de ser constituído sem vínculo jurídico de servidor ativo.

4. Com relação aos servidores de que trata o art. 34 da Lei Municipal 5.623/2013 o adicional conserva, em sua gênese, a natureza jurídica de adicional de lotação, de forma que não integra os proventos de aposentadoria e tampouco pode ser estendido aos inativos por paridade.

5. Embora o Decreto Municipal 38.293/2014 tenha pretendido regulamentar o benefício para as carreiras do art. 47 da Lei Municipal 5.623/2013, de fato, não o fez, senão somente para os servidores abrangidos pelo art. 34 da norma, de forma que, a rigor, os pagamentos que vem sendo efetuados a esse título aos servidores das carreiras de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira não tem respaldo normativo.

RELATÓRIO

Trata-se do Relatório de Acompanhamento realizado pela 5ª Inspetoria Geral de Controle Externo (IGE) na folha de pagamento para avaliar a conformidade do pagamento da rubrica 517 – Gratificação de Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes ativos e inativos dos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeiras e sua relação com a adequação de patamar vencimental, autorizada pela Lei 6.323/2018. O período abrangido pelo acompanhamento foi julho e agosto de 2021.

2. O presente acompanhamento é um instrumento de fiscalização e tem albergue no art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), no art. 202, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (RITCMRJ) e no Plano Anual de Auditoria (PAF) para o exercício de 2021 (Processo TCMRJ nº 40/101381/2020), autorizado na 3ª Sessão Ordinária, de 10/02/2021.

3. De acordo com o item 1.2. do Relatório elaborado pela 5ª IGE (Pág. 4 da Peça 3), a visão geral do objeto compreende:

[...]

A composição do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação, com a respectiva qualificação exigida, encontrava-se assim definida na redação original do art. 10 da Lei n.º 5.623, de 1º/10/2013, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação (SME):

Art. 10 O Quadro de Pessoal de Apoio à Educação é constituído pelos cargos

efetivos de:

I - Agente Educador II e Inspetor de Alunos - com escolaridade de Ensino Fundamental completo;

II - Servente - com escolaridade de Ensino Fundamental incompleto - até o quinto ano;

III - Merendeira - com escolaridade de Ensino Fundamental completo.

Parágrafo Único. A Merendeira alfabetizada, tendo o domínio de escrita, de leitura e de execução das quatro operações básicas de matemática, continua a integrar o Quadro de Apoio à Educação.

O art. 47 do referido diploma legal previu um Adicional de Qualificação, dependente de regulamentação, para as respectivas categorias funcionais, assim como para os ocupantes dos cargos de servente e daqueles que percebessem com base na mesma tabela de vencimento destes e estivessem lotados e em exercício na SME:

Art. 47 Os ocupantes da categoria funcional de Agente Educador II, Inspetor de Alunos, Merendeira e os ocupantes dos cargos de que trata o art. 34 farão jus a um Adicional de Qualificação a ser concedido mediante regulamento do Poder Executivo.

Art. 34 Os ocupantes dos cargos de servente e demais categorias funcionais que percebam com base na mesma tabela de vencimento e estejam lotados e em exercício na SME farão jus a um complemento salarial, a título de direito pessoal, correspondente ao percentual de oito por cento na forma da tabela constante no Anexo XI.

A Lei n.º 6.323, de 17/1/2018, excluiu o cargo de servente do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação e alterou o grau de escolaridade exigido para a ocupação dos demais cargos:

Art. 1º Os incisos I e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 10 ...

I - Agente Educador II e Inspetor de Alunos - com escolaridade de Nível

Médio;

II - ...

III - Merendeira - com escolaridade de Nível Médio.

§ 1º Os ocupantes do cargo de Merendeira alfabetizados, tendo domínio de escrita e de execução das quatro operações básicas de matemática, bem como os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspe-tor de Alunos e de Agente Educador II com Ensino Fundamental completo, continuarão a integrar o Quadro de Apoio à Educação.

§ 2º VETADO."

Art. 9º Fica revogado o inciso II do art. 10 da Lei nº 5.623, de 2013.

Para os servidores que comprovassem a nova qualificação exigida, a Lei n.º 6.323/2018 garantiu a adequação de patamar vencimental:

Art. 3º Os ocupantes do cargo de Inspetor de Alunos, criado pelo Decreto "E" nº 2.121, de 30 de maio de 1968; do cargo de Agente Educador II, criado pela Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991; e do cargo de Merendeira, criado pelo Decreto "E" 2.121, de 1968, que comprovarem formação em Nível Médio farão jus à adequação de patamar vencimental.

4. Em seguida, no item 2 do mesmo Relatório (fls. 9/31 da P003), a Unidade Técnica apresenta o acompanhamento de forma a explicitar a regulamentação da gratificação de adicional de qualificação e da adequação de patamar vencimental, assim como procede à análise dos dados referente à folha de julho de 2021, conforme reproduzido a seguir:

2. Apresentação do Acompanhamento

2.1. Gratificação de Adicional de Qualificação – Regulamentação

Como mencionado, o art. 47 da Lei n.º 5.623/2013 exigiu a edição de regulamento do Poder Executivo para a concessão do Adicional de Qualificação.

Até a conclusão deste trabalho, o único ato regulamentar identificado foi o Decreto n.º 38.293/2014:

DECRETO Nº 38293 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 47 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013 - PLANO DE CARGOS, CAR-REIRAS E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SE-CRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO que o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação tem como premissa a unificação dos Planos previstos nas Leis nº 1881, de 23 de julho de 1992 e nº 1680, de 26 de março de 1991;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a qualificação profissional das categorias de apoio da Educação, e CONSIDERANDO a premência de correção das distorções entre essas categorias funcionais, DECRETA:

Art. 1º Os cargos abrangidos pelo art. 34 da Lei nº 5.623/2013, cujos ocupantes se encontravam lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Educação na data da edição da Lei, que além do comple-mento salarial, farão jus à Gratificação de Adicional de Qualificação correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico inicial da sua categoria funcional, são os seguintes:

I - Agente de Comunicação;

II - Agente de Portaria;

III - Agente de Transporte;

IV - Agente de Vigilância;

V - Animador Cultural;

VI - Artífice de Alvenaria e Pintura;

VII - Artífice de Carpintaria e Marcenaria;

VIII - Artífice de Mecânica;

IX - Artífice de Pavimentação e Pedreira;

X - Artífice de Serviço de Garagem;

XI - Ascensorista;

XII - Datilógrafo;

XIII - Operador de Máquinas Pesadas;

XIV - Zelador.

Art. 2º Para a concessão da Gratificação mencionada no Art. 1º, o servidor deverá comprovar escolaridade acima da exigida quando do seu ingresso no cargo.

Art. 3º A Gratificação de Adicional de Qualificação de que trata o Art. 1º, não tem caráter cumulativo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

A transcrição do Decreto n.º 38.293/2014 na íntegra tem como objetivo evidenciar que, apesar de a respectiva ementa remeter ao art. 47 da Lei n.º 5.623/2013, o art. 1º define o valor da Gratificação de Adicional de Qualificação (percentual e base de cálculo) apenas para os cargos abrangidos pelo art. 34 da Lei n.º 5.623/2013, não havendo referência aos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira em nenhum dispositivo do ato regulamentar.

Como constatado em consulta ao Sistema ERGON, no entanto, o pagamento da Rubrica 517 – Gratificação de Adicional de Qualificação vem sendo efetuado aos servidores ocupantes destes cargos.

Não obstante o reconhecimento da necessidade de uma regulamentação adequada, vale lembrar que a ementa tem como objetivo sintetizar o conteúdo da norma, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada e que, como mencionado, a ementa do Decreto n.º 38.293/2014 remete à regulamentação do art. 47 da Lei n.º 5.623/2013.

Nesse sentido, é importante observar, ainda, que a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo aludido decreto na concessão da Gratificação de Adicional de Qualificação aos ocupantes dos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira parece revelar uma tendência de que a Administração ratifique esses termos na edição de ato regulamentar próprio.

Dessa forma, considerando esse indicativo, foram utilizados na presente análise os respectivos parâmetros, em especial:

 Percentual: 10% (dez por cento);

 Base de Cálculo: vencimento básico inicial da categoria funcional;

 Requisito: escolaridade acima da exigida quando do ingresso no cargo.

Ressalte-se que, em atendimento à exigência contida no art. 47 da Lei n.º 5.623/2013, é necessária a edição de ato regulamentar do Executivo para a continuação da concessão do adicional aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira e que, caso a Adminis-tração não adote o mesmo regramento contido no Decreto n.º 38.293/2014, os apontamentos decorrentes desta análise deverão ser revistos.

2.2. Alteração de Escolaridade e Adequação de Patamar Vencimental

Como também mencionado, a Lei n.º 6.323/2018 alterou o grau de escolaridade exigido para a ocupação dos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira, garantindo aos servidores que comprovassem a nova qualificação exigida – Nível Médio a adequação de patamar vencimental.

Cabe registrar que muitos servidores que tiveram a adequação de vencimento já percebiam a Gratificação de Adicional de Qualificação por terem comprovado escolaridade acima da exigida para ingresso no cargo.

Diante dessa situação, considerou-se também como parâmetro desta análise que não seria possível o aumento do vencimento com a manutenção da gratificação se decorrentes do mesmo fato gerador (conclusão de Nível Médio), ou seja, só seria admitida a manutenção da gratificação se o servidor comprovasse escolaridade de Nível Superior.

Ressalte-se, como demonstrado no subitem 2.4 deste Relatório, que esse também é o entendimento da Procuradoria Geral do Município (PGM).

2.3. Análise dos dados – julho/2021

Com base no escopo do presente Acompanhamento e com o objetivo de evitar a continuidade de eventuais pagamentos indevidos a ativos e inativos, esta Unidade Técnica extraiu do Sistema ERGON os dados relativos aos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira.

Os dados tiveram como referência a folha de competência julho/2021 em comparação com as de junho-julho/2019, período de início da implementação da adequação de patamar vencimental autorizada pela Lei n.º 6.323/2018.

Dessa forma, considerando o novo vencimento eventualmente atribuído aos servidores e os parâmetros instituídos pelo Decreto n.º 38.293/2014 para a concessão da Gratificação de Adicional de Qualificação, foram identificadas as seguintes sinalizações de possíveis achados:

2.3.1 Pagamento simultâneo da adequação de vencimento e da Gratificação de Adicional de Qualificação

A análise revelou que, mesmo após a implementação da adequação vencimental, foi concedida ou mantida a gratificação para a maioria dos servidores.

Como mencionado, não se considera possível que o mesmo fato gerador (conclusão do Nível Médio) permita a adequação de vencimento e a percepção da gratificação, sendo necessária, nos casos de concomitância, a identificação de que o servidor tenha comprovado escolaridade de Nível Superior.

No entanto, não foram identificadas no Sistema ERGON informações acerca da escolaridade dos servidores, assim como das datas de conclusão dos cursos e de apresentação dos respectivos diplomas.

2.3.2 Pagamento da Gratificação de Adicional de Qualificação sem a implementação da adequação de vencimento

A análise revelou ocorrências de pagamento da gratificação, sem a implementação da adequação vencimental para Nível Médio.

Ainda que os servidores ocupantes de cargos que tinham escolaridade de Nível Fundamental Incompleto na origem recebam a gratificação com a conclusão do respectivo curso, aqueles de Nível Fundamental Completo só receberiam a gratificação com a conclusão do Nível Médio.

A ocorrência pode sinalizar, portanto, a falta de implementação da adequação vencimental em substituição à gratificação ou a concessão desta sem comprovação da escolaridade exigida.

Cabe registrar que, como a gratificação corresponde a 10% do vencimento básico inicial da categoria funcional, o valor da diferença decorrente da adequação vencimental é superior:

[...]

2.3.3 Implementação da adequação de vencimento para servidor que não percebia a Gratificação de Adicional de Qualificação

A análise revelou ocorrências de implementação da adequação do vencimento para Nível Médio, sem que o servidor estivesse recebendo a gratificação.

Ainda que o servidor pudesse não ter concluído o Nível Médio ou apresentado o respectivo diploma antes da adequação vencimental, a ocorrência pode sinalizar falta de comprovação da escolaridade exigida para a concessão do novo vencimento.

Como já mencionado, não foram identificadas no Sistema ERGON informações acerca da escolaridade dos servidores, assim como das datas de conclusão dos cursos e de apresentação dos respectivos diplomas.

2.3.4 Indefinição na base de cálculo da Gratificação de Adicional de Qualificação

A análise revelou ocorrências de diferentes bases para cálculo da gratificação, sem a identificação de um critério justificável.

Para os inativos, foi utilizado como base para todos os servidores o menor vencimento do Nível Fundamental. Para os ativos, foi utilizado, com maior frequência, o próprio vencimento do servidor para aqueles que recebiam pela tabela de Nível Médio e o menor vencimento do Nível Fundamental para aqueles que recebiam pela respectiva tabela.

O Decreto n.º 38.293/2014 prevê que a gratificação será calculada sobre o vencimento básico inicial da categoria funcional.

2.4. Considerações da Administração e Parecer PGM

Ciente do Acompanhamento em curso, a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada informou que providenciaria alguns acertos na folha de competência agosto/2021.

O órgão informou, ainda, que, por meio do Ofício CVL/SUBSC/CGRH n.º 295, de 1º/7/2019 (Processo n.º 01/902845/2019), havia formulado consulta à PGM acerca do tratamento a ser conferido à Gratificação de Adicional de Qualificação em face da nova exigência de escolaridade instituída pela Lei n.º 6.323/2018.

Examinando os autos, disponibilizado em meio digital à equipe, observou-se que a PGM, com base na Manifestação Técnica PG/PADM/PE/960/19/PMSFTB, de 3/9/2019, recomendou, como primeira providência, a regulamentação adequada do art. 47 da Lei n.º 5.623/2013:

(...)

Não é demais repetir que o regulamento contido no referido Decreto nº 38.293/2014 é silente, no que se refere aos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira, visto que nenhum de seus artigos está direcionado, explicitamente, a esses cargos, não cabendo o pagamento da gratificação com base nesse Decreto.

Sendo assim, a concessão dessa gratificação está condicionada à imediata edição de novo regulamento que aponte claramente os cargos a serem beneficiados bem como os requisitos para fazer jus a essa vantagem.

Dessa forma, é possível afirmar que, a partir da edição da Lei nº 6.323/2018, a medida mais adequada seria propor a regulamentação adequada do art. 47 da Lei nº 5.623 /2013.

Em conclusão, recomenda-se:

1 – Que o órgão competente na Administração Municipal diligencie no sentido de elaborar minuta de decreto a ser editado com o objetivo de regulamentar o art. 47 da Lei nº 5.623/2013.

2 – A minuta referida deve observar as alterações trazidas pela Lei nº 6.323/2018 e explicitar os cargos a serem beneficiados pelo Adicional de Qualificação, bem como os requisitos para fazer jus à vantagem.

(...)

Recebida a resposta à consulta, a Assessoria de Recursos Humanos argumentou que os cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira não haviam sido relacionados no Decreto n.º 38.293/2014 porque já constavam explicitamente no art. 47 da Lei n.º 5.623/2013.

O Processo n.º 01/902845/2019 retornou, assim, à PGM em outubro/2019

para nova manifestação.

Por meio da Manifestação Técnica PG/PADM/PE/1204/2019/PMSFTB, de 6/11/2019, o Parecerista ressaltou que o art. 47 da Lei n.º 5.623/2013 deixava claro que, para a concessão do Adicional de Qualificação, se fazia necessária a respectiva regulamentação e que o Decreto n.º 38.293/2014 era silente no que se referia às categorias em análise, reiterando, dessa forma, os termos da manifestação técnica anterior.

Não obstante, em abril/2020, a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos solicitou a reanálise da matéria à PGM.

Em dezembro/2020, o órgão aprovou a Manifestação Técnica PG/PADM/PE/309/2020/PRSM, de 12/5/2020, que concluiu, na hipótese de se considerar o Decreto n.º 38.293/2014, pela possibilidade de pagamento da Gratificação de Adicional de Qualificação somente aos servidores que comprovassem formação superior ao Nível Médio, seguindo diretriz contida em decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucionalidade n.º 0030921-10.2018.8.19.0000 (Agente de Educação Infantil).

O Parecer, no entanto, reiterou a necessidade de regulamentação adequada do art. 47 da Lei n.º 5.623/2013:

Pelo que se pode observar, em relação aos Agentes de Educação Infantil, o Poder Judiciário entendeu que, após a elevação do grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo, seria descabido o pagamento de uma gratificação fundada exatamente no fato de o servidor ostentar um nível de for-mação superior ao necessário para ser provido no cargo. Diante de tal fato, a decisão determinou a suspensão imediata do pagamento da vantagem aos servidores da SME.

Na presente consulta, a situação é até mais clara, pois o art. 47 do Plano de Cargos da Educação prevê o pagamento de um Adicional de Qualificação a ser instituído “mediante regulamento do Poder Executivo”, mas não vincula tal adicional a grau de escolaridade, o que somente veio a ocorrer por meio do Decreto nº 38.293/2014, diploma que a Manifestação Técnica nº PG/PADM/PE/960/2019/PMSFTB entendeu não ser aplicável aos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira, como já dito. Ainda que por hipótese se admitisse a higidez do pagamento a tais servidores da gratificação com base na escolaridade, nos termos do Decreto nº 38.293/2014, a partir da vigência da Lei 6.323/2018, somente poderia ser paga a quem tivesse curso superior, pois a escolaridade do cargo público passou a ser de Nível Médio.

O Anexo da Lei nº 6.323/2018 instituiu uma nova tabela de vencimentos para as três carreiras, que será aplicada aos servidores admitidos já sob a sua vigência, com o patamar de formação escolar por ela exigido. Já em relação aos servidores ocupantes dos cargos quando da edição da referida Lei, o art. 3º supratranscrito estabeleceu que aqueles que comprovassem a formação de Nível Médio teriam direito à adequação vencimental. Nesse caso, a par de quaisquer considerações adicionais, totalmente descabida seria a continuidade do pagamento do Adicional de Qualificação do Decreto nº 38.293/2014, uma vez que ambos os acréscimos remuneratórios teriam o mesmo fato gerador (escolaridade de Nível Médio), constituindo verdadeiro bis in idem.

(...)

Por todo o exposto, pode-se concluir que:

a) Devem ser ratificadas as conclusões da Manifestação Técnica PG/PADM/PE/960/2019/PMSFTB, já aprovadas pelo Sr. Procurador- Geral. Como no art. 1º, do Decreto nº 38.293/2014 não há menção aos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira, a referida Manifestação entendeu que o adicional vem sendo pago indevidamente a tais servidores, uma vez que inexistente o regulamento previsto no art. 47 do Plano de Cargos. Descabe, entretanto, a nosso ver, a repetição de valores recebidos de boa-fé pelos servidores, de acordo com a interpretação que vinha sendo adotada pela Administração.

b) A mudança de escolaridade dos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira, decorrente da modificação promovida no art. 10 da Lei nº 5.623/2013 pela Lei nº 6.323/2018, somente possibilita o pagamento da Gratificação por Qualificação do art. 47 aos integrantes das referidas categorias, que tenham outra formação que não o Ensino Médio, que passou a ser requisito para o próprio provimento nos cargos (diretriz extraída do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0030921-10.2018.8.19.0000 e da Manifestação Técnica PG/PADM/PE/1160/2019/PRSM concernentes à situação jurídica dos Agentes de Educação Infantil).

(...)

2.5. Reanálise dos dados – agosto/2021

Encerrada a folha de competência agosto/2021 no Sistema ERGON, foram atualizados os arquivos de análise, objetivando identificar eventuais acertos promovidos pela Administração em face das sinalizações de possíveis achados apuradas por esta Unidade Técnica e da resposta à consulta encaminhada pela Coordenadoria Geral de Recursos Humanos à PGM.

Inicialmente, cumpre registrar que não foi identificada a edição de ato do Executivo destinado a regulamentar o art. 47 da Lei n.º 5.623/2013 para os cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira, ou seja, a concessão da Gratificação de Adicional de Qualificação para os servidores ocupantes dos referidos cargos continua sendo efetuada sem a regulamentação legalmente exigida, tendo a Administração se baseado nos parâmetros estabelecidos no Decreto n.º 38.293/2014 para a realização dos respectivos ajustes.

Observou-se também que os acertos providenciados se referiram apenas ao Pessoal Ativo e tiveram como objeto a base de cálculo da Gratificação de Adicional de Qualificação, que passou a corresponder ao vencimento da 3ª categoria – M4, categoria inicial dos respectivos níveis de escolaridade, nos valores de R$ 1.076,72 para o Nível Fundamental e R$ 1.350,63 para o Nível Médio, conforme tabela demonstrada no subitem 2.3.2 deste Relatório e reproduzida a seguir:

[...]

Para o cálculo da gratificação, foi aplicado sobre os referidos valores o percentual de 10%, estabelecido no Decreto n.º 38.293/2014.

As demais sinalizações de possíveis achados, relacionadas no subitem 2.3 deste Relatório, continuaram sendo observadas.

5. O item 3 do Relatório tratou do achado “falta da regulamentação exigida pelo art. 47 da Lei 5.623/2013 para a concessão da gratificação de adicional de qualificação aos servidores ocupantes dos cargos de agente educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira”. Nele, a equipe de auditoria identificou que a concessão da gratificação aos ocupantes destes cargos vem sendo efetuada de forma indevida, vez que o Decreto Municipal 38.293/2014, o único ato regulamentar identificado, definiu o valor da gratificação apenas para os cargos abrangidos pelo art. 34 da Lei 5.623/2013, não fazendo referência aos cargos supracitados.

4. Conclusão

Diante do exposto, não obstante o fato de que o presente Acompanhamento permanece ativo, constituindo este, portanto, um relatório parcial, pode-se concluir que, em atendimento à exigência contida no art. 47 da Lei n.º 5.623/2013, é necessária a edição de ato regulamentar do Executivo para a continuação da concessão da Gratificação de Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira.

Considerando, no entanto, a tendência de que a nova regulamentação ratifique os termos das concessões vigentes, adotando os mesmos parâmetros instituídos pelo Decreto n.º 38.293/2014, entende-se necessário também apresentar à Administração o resultado da análise efetuada para que sejam prestados esclarecimentos acerca das situações descritas a seguir como “pendências resultantes da análise inicial”, atestando a conformidade da adequação de vencimento e do pagamento da Gratificação de Adicional de Qualificação para cada servidor ou informando a eventual realização de ajustes após revisão da base de dados.

Cumpre ressaltar que a concessão da Gratificação de Adicional de Qualificação deve ser analisada em conjunto com a adequação vencimental prevista na Lei n.º 6.323/2018 e que informações acerca da escolaridade dos servidores, assim como das datas de conclusão dos cursos e de apresentação dos respectivos diplomas, são fundamentais para a revisão dos dados.

Não excluindo a necessidade de outros ajustes que possam decorrer de uma revisão geral, seguem consolidadas as pendências resultantes da análise inicial realizada por esta Unidade Técnica, apresentadas no subitem 2.3 deste Relatório.

Reitera-se que foram utilizados os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Decreto n.º 38.293/2014 e que, caso a Administração, por meio de novo ato, não adote o mesmo regramento contido no Decreto n.º 38.293/2014 para a concessão da Gratificação de Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Educador II, Inspetor de Alunos e Merendeira, os apontamentos formulados neste Acompanhamento deverão ser revistos:

A. Pagamento simultâneo da adequação de vencimento e da Gratificação de Adicional de Qualificação

Sinalização de possível achado, afastada pela identificação da comprovação de escolaridade de Nível Superior.

B. Pagamento da Gratificação de Adicional de Qualificação sem a implementação da adequação de vencimento

Sinalização de possível achado, afastada pela identificação de que o servidor ingressou no cargo com a exigência de Nível Fundamental Incompleto e comprovou apenas a conclusão do Nível Fundamental.

C. Implementação da adequação de vencimento para servidor que não percebia a Gratificação de Adicional de Qualificação

Sinalização de possível achado, afastada pela identificação da comprovação da conclusão do Nível Médio apenas quando da adequação vencimental.

D. Utilização do menor vencimento do Nível Fundamental como base de cálculo da Gratificação de Adicional de Qualificação para servidores inativos de Nível Médio

Necessário justificar a falta de uniformidade em relação ao procedimento adotado para os servidores ativos, que se entende correto se mantido o mesmo parâmetro estabelecido no Decreto n.º 38.293/2014.

7. Finaliza a Especializada com proposta de encaminhamento de decisão nos seguintes termos (Págs. 17/19 da Peça P003):

5. Proposta de Encaminhamento

Diante do exposto, propõe-se a emissão da seguinte DETERMINAÇÃO, assim como a baixa do presente relatório em DILIGÊNCIA para que se-jam prestadas as informações solicitadas, sugerindo-se que os destinatários sejam advertidos de que o não atendimento no prazo fixado os sujeita à sanção nos termos da Lei Municipal n.º 3.714, de 17/12/2003.

Adicionalmente, visando à melhoria dos controles interno e externo, sugere-se a emissão de RECOMENDAÇÃO nos termos que se seguem:




8. Seguindo o trâmite, o Relatório de Acompanhamento foi encaminhado à Secretaria Geral de Controle Externo (SGCE) que deu por cumpridas as devidas formalidades, manifestando-se de acordo com as Propostas de Encaminhamento elaboradas pela unidade técnica.

9. Ao ser distribuído para este Gabinete (GCS – 4), o processo foi encaminhado para a Procuradoria Especial, que, por meio do Parecer JMO nº 959/2021, em sintonia com a análise proferida pela 5ª Inspetoria Geral de Controle Externo – 5ª IGE/SGCE (Peça P003), acompanhou a proposta de encaminhamento, opinando pelas diligências e pela emissão da determinação e recomendação, nos termos propostos no referido relatório.
10. Ato contínuo, a Procuradoria Especial opinou também pela emissão de advertência à jurisdicionada, no que tange ao cumprimento das diligências impostas por esta Corte de Contas, tendo em vista que o não atendimento a qualquer uma delas pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no inciso IV e no § 1º, do art. 3º, da Lei 3.714/03, sem embargo do disposto no §2º do art. 154 do RITCMRJ.
É o Relatório.

No dia 02/02/2022, o ex-secretário Renan Ferreirinha e o prefeito Eduardo Paes, gravaram um vídeo para explicar o ocorrido e garantir o pagamento do adicional. Confira.





Um comentário:

  1. Prezados,
    Gostaria de que ressaltassem exatamente o artigo da Lei onde diz que, uma vez suspenso o benefício ( inadequadamente) ele seria descontado todos os já pagos em contracheque e pq inativos e pensionistas não detém esse direito?
    Vocês deveriam enxugar a folha municipal com as altas FGs, DAS que pagam a servidores que acumulam matrículas e as revezam na função gratificada para incorporar nas duas.
    Tirar de quem já não tem um salário digno é covardia.
    Atenciosamente,
    Valeria Beatriz.

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