Prefeitura RJ: Decreto estabelece regras para margem consignável

 


DECRETO RIO Nº 51933 DE 13 DE JANEIRO DE 2023

 

Dispõe sobre a operacionalização da margem consignável dos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta, bem como para os inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 31.074, de 09 de setembro de 2009 que autoriza a consignação em folha de pagamento em duas modalidades: empréstimo e cartão de crédito consignado;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 35.280, de 23 de março de 2012, que dispõe sobre o crédito consignado aos pensionistas do Município do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a criação do produto cartão consignado de benefício pela Lei Federal nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, que, dentre outras, alterou as Leis nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO a margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, estabelecida pela Lei Municipal nº 7.107 de 04 de novembro de 2021;

 

CONSIDERANDO que as taxas mensais do cartão de crédito consignado são mais atrativas do que as praticadas pelo mercado;

 

CONSIDERANDO a importância para o servidor da disponibilidade de liquidez financeira a taxas acessíveis para despesas não planejadas;

 

DECRETA:

 

Art.  O limite máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma:

 

I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinado para as operações de empréstimos consignados;

 

II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado.

 

III - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício.

 

Art.  As disposições contidas no art. 1º aplicam-se somente às operações contratadas após a edição deste ato.

 

Art.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2023; 458º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES

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