Piso dos não-docentes: uma dívida a ser paga

O Projeto de Lei 2.531/2021, atualmente localizado na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, é responsável por estabelecer um piso salarial para as demais categorias da educação escolar pública.

Este projeto possui embasamento legal na Constituição Federal, especificamente na Emenda Constitucional 53/2006, que alterou o texto do artigo 206 da CF.  O texto diz:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006. 

Afinal, por que então não possuímos tal piso até hoje? 

A resposta é simples. Os demais profissionais da educação, também chamados de não-docentes não figuravam como profissionais da educação escolar pública, constitucionalmente. Somente depois de muitos movimentos sindicais, como CUT (Central Única dos Trabalhadores) e CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), estes servidores foram inseridos no rol da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em seu artigo 61, com base na hostórica lei 12.014/2009. O texto diz:

Art. 1o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Logo após a sanção da lei acima, é que os demais profissionais da educação não-docentes obtiveram reconhecimento legal assim constituído em lei. 

Outra conquista importante foi a implementação do Novo Fundeb - lei 14.113/2020, que garantiu aos trabalhadores em educação estarem no contexto do pagamento dos recursos a estes trabalhadores, não inferior a 70% do fundo. O texto diz:

Art. 26.  Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

O PL 2.531/2021 encontra-se atualmente na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, aguardando parecer do relator, deputado Idilvan Alencar (PDT -CE). 

O projeto ainda precisa ser posto em discussão e passar por duas votações, na Câmara dos Deputados e no Senado. 

A nossa luta não pode parar! Que a justiça seja feita! Abs!


2 comentários:

  1. Aprovação do PL2531/21 é uma correção ao desrespeito com os profissionais não docentes, do nosso país!

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    1. Exatamente isso, Rosangela. É um profundo desrespeito e injustiça que deve ser corrigido o quanto antes.

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