Foi aprovado em segunda discussão no dia de hoje, o Projeto de Lei n° 2.085/2023, de autoria do poder executivo, que altera de 55% para 60% a margem consignável dos servidores públicos municipais da Prefeitura do Rio.
O referido projeto agora segue para sanção do prefeito e posterior publicação em Diário Oficial.
- EMENTA:
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.107, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.” (NR)
Art. 2º O novo limite da margem consignável deverá ser implementado na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM Nº 77 Rio de Janeiro, 23 de Maio de 2023
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que “Altera o artigo 1º da Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, que dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
A alteração proposta visa aumentar o limite máximo de consignação em folha de pagamento de 55% para 60%, de forma a possibilitar aos servidores públicos a contratação de empréstimos com maiores valores e menores taxas de juros.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Legislação Citada
- Dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Atalho para outros documentos
Nenhum comentário:
Postar um comentário