OFÍCIO GP nº 338/CMRJ EM 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2085, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que "Altera o artigo 1º da Lei nº 7.107, de 4 de novembro de 2021, que dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 8.102, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera o artigo 1º da Lei nº 7.107, de 4 de novembro de 2021, que dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 7.107, de 4 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios." (NR)
Art. 2º O novo limite da margem consignável deverá ser implementado na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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