Resolução dispõe sobre a organização das turmas da rede pública de ensino


 

Secretaria Municipal de Educação

Ato do Secretário

RESOLUÇÃO SME Nº 418, DE 29 DE SETEMBRO  DE 2023.

 

Dispõe sobre a organização de turmas das unidades escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do município do Rio de Janeiro.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que confere aos Municípios a incumbência de baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.225, de 5 de novembro de 2010, que institui o Turno Único na Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o tratamento excepcional a ser oferecido aos alunos portadores das afecções que indica, a Lei Federal nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei ora mencionado, e a Resolução SME nº 333, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre tratamento excepcional a ser concedido em caso de comprometimento da frequência presencial dos discentes da Rede Pública Municipal de Ensino residentes em área de risco e/ou que frequentem Unidades Escolares situadas em área de risco de violência e de situação de conflito armado;

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação nº 30/2010, de 30 de novembro de 2010, que estabelece a implementação do 6º ano experimental, (doravante denominado 6º ano Carioca) na Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro.

 

RESOLVE:

Art. 1º.   Compete a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro o atendimento da Educação Básica nos seguintes níveis e modalidades:

I.              Educação Infantil - EI;

II.            Ensino Fundamental - EF;

III.           Educação de Jovens e Adultos - EJA;

IV.          Educação Especial - EE.

Art. 2º.   Os níveis e modalidades da Educação Básica organizar-se-ão de acordo com as seguintes Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro:

I.              Unidade Exclusiva de Educação Infantil - EDI e Creche;

II.            Unidade Exclusiva de Ensino Fundamental I;

III.           Unidade Exclusiva de Ensino Fundamental II;

IV.          Unidade Exclusiva de Educação de Jovens e Adultos - EJA;

V.            Unidade Exclusiva de Educação Especial - EE;

VI.          Unidades Vocacionadas;

VII.         Unidades que atendem múltiplas etapas e modalidades.

Art. 3º.   As Unidades Escolares Vocacionadas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro organizar-se-ão de acordo com a sua finalidade específica, em:

I.              Escola do Programa Bilíngue;

II.            Ginásio Educacional Olímpico - GEO;

III.           Ginásio Educacional Carioca - GEC;

IV.          Ginásio Educacional de Arte - GEA;

V.            Ginásio Educacional de Música - GEM;

VI.          Ginásio Experimental de Novas Tecnologias Educacionais - GENTE;

VII.         Ginásio Educacional Tecnológico - GET;

VIII.        Escola Cívico-Militar - ECIM.

Art. 4º.   A organização das turmas, bem como o quantitativo e a numeração, obedecerão aos critérios estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º.      Não poderá ser aberta uma nova turma enquanto o quantitativo estabelecido para cada ano de escolaridade não houver sido totalmente preenchido, devendo passar pela análise e autorizo da E/CRE/Gerência de Supervisão de Matrícula (E/GSM).

§ 2º.      No decorrer do ano letivo, a qualquer tempo, em Unidades Escolares com duas ou mais turmas de um grupamento, na hipótese de haver disponibilidade de vagas igual ou superior à capacidade máxima de uma turma do grupamento, a otimização da(s) turma(s) será(ão) realizada(s) imediatamente através de ofício  pelo gestor escolar, responsável pelo regular uso dos recursos humanos e espaços físicos da Unidade Escolar, dando ciência à E/CRE/Gerência de Recursos Humanos (GRH), à E/CRE/Gerência de Educação (GED), à E/CRE/Gerência de Supervisão e Matrícula (GSM) e ao Instituto Municipal Helena Antipoff (IHA), para análise desses, e à consulta do Conselho Escola Comunidade (CEC) no âmbito das Unidades Escolares.

§ 3°.      Em caso de manifestações desfavoráveis às medidas de otimização propostas pelos setores da Secretaria Municipal de Educação (SME), o CEC deverá propor alternativa ao fechamento ou transferência de turma, que respeite a legislação em vigor e considere impacto orçamentário, para análise daquela.

§ 4°.      É de responsabilidade do diretor da Unidade Escolar monitorar continuamente o quantitativo de alunos em cada ano de escolaridade e informar à Gerência de Supervisão e Matrícula da E/CRE quando houver redução, observando-se o disposto no § 2º.

§ 5°.      A abertura de uma nova turma ao longo do ano ou qualquer outra mudança dependerá de avaliação conjunta e autorização da Coordenadoria Regional de Educação - E/CRE e validação da Subsecretaria de Ensino - E/SUBE, da Subsecretaria Executiva - E/SUBEX e da Subsecretaria de Articulação e Integração da Rede - E/SUBAIR.

§ 6° Na situação das Unidades Escolares de horário parcial destinadas ao atendimento do Ensino Fundamental I e II, fica estabelecida a obrigatoriedade de garantir a disponibilidade de ensino para um mesmo ano de escolaridade em ambos os turnos de funcionamento da referida Unidade Escolar, condicionada à existência de um quantitativo superior a uma (1) turma, correspondente a esse ano de escolaridade.

Art. 5º. Para os efeitos desta resolução, a Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, preservada pelas regras de vagas e alocação em turmas destina-se aos alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências: baixa visão, cegueira, deficiência auditiva, deficiência física, deficiência intelectual, surdez, surdocegueira, visão monocular e o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 6º.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2023.

Renan Ferreirinha

 

ANEXO ÚNICO

DOS CRITÉRIOS PARA ORGANIZAÇÃO DE TURMA

PARTE I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

1 -         Modalidade Creche

1.1 -     De acordo com a demanda e a capacidade física, cada Creche ou Espaço de Desenvolvimento Infantil poderá organizar as turmas do Berçário e do Maternal I e II compreendendo, estritamente, crianças com, no mínimo, 6 (seis) meses completos até 31/03/2024 a 3 (três) anos e 11 (onze) meses até 31 de março de 2024.

1.2 -     Os espaços que comportam o atendimento de uma turma nas Unidades Exclusivas de Educação Infantil, havendo demanda por vagas, deverão priorizar a formação de novas turmas.

1.3 -     As turmas do Berçário serão formadas com o quantitativo máximo de 25 (vinte e cinco) crianças na faixa etária de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e 11 (onze) meses.

1.4 -     As turmas do Maternal I serão formadas com o quantitativo máximo de 25 (vinte e cinco) crianças na faixa etária de 2 (dois) anos a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses.

1.5 -     As turmas do Maternal II serão formadas com o quantitativo máximo de 25 (vinte e cinco) crianças na faixa etária de 3 (três) anos a 3 (três) anos e 11 (onze) meses.

1.6 -     O acréscimo de 10% (dez por cento) aos quantitativos previstos nos itens 1.3, 1.4 e 1.5 deverá ocorrer sempre que houver a necessidade de atendimento à demanda de alunos e, nas turmas em que existam alunos com deficiência e transtorno global de desenvolvimento, deverá ser observada a proporção de profissionais da Educação por criança.

1.7 -     Sendo necessário constituir turmas de faixas etárias diferentes, atender-se-á, dentro do possível, ao critério de aproximação das idades, inclusive para atender à demanda das crianças público-alvo da Educação Especial.

1.8 -     As turmas de Educação Infantil, na modalidade Creche, poderão ter incluídas até 3 (três) crianças público-alvo da Educação Especial com deficiências.

1.9 -     No caso previsto no item 1.8, o quantitativo máximo da turma será de 23 (vinte e três) alunos, mantido o quantitativo de funcionários correspondente a 25 (vinte e cinco) crianças.

1.10 -  Caso haja a necessidade de matrícula de mais de 03 (três) alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências, haverá avaliação do Instituto Municipal Helena Antipoff - E/IHA, da Gerência de Supervisão e Matrícula e da Gerência de Educação da E/CRE para autorização do acréscimo.

1.11 -  As turmas de Educação Infantil serão numeradas respeitando-se os grupamentos e iniciando-se pelo grupo de menor idade, conforme quadro apresentado a seguir:

 

GRUPAMENTO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMAS

Berçário

EI-1

EI-11, EI-12 ...

Maternal I

EI-2

EI-21, EI-22 ...

Maternal II

EI-3

EI-31, EI-32 ...

 

2 -         Modalidade Pré-Escola

2.1 -     De acordo com a demanda e a capacidade física, cada Unidade Escolar deverá organizar turmas de Pré-Escola I e Pré-Escola II, compreendendo, estritamente, crianças com 4 (quatro) e 5 (cinco) anos completos até 31/03/2024.

2.2 -     As turmas de Pré-Escola I serão formadas por crianças na faixa etária de 4 (quatro) anos a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses.

2.3 -     As turmas de Pré-Escola II serão formadas por crianças na faixa etária de 5 (cinco) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

2.4 -     Na organização das turmas de Educação Infantil, modalidade Pré-Escola, o quantitativo máximo deverá ser de 25 (vinte e cinco) crianças.

2.5 -     O acréscimo de 10% (dez por cento) ao quantitativo previsto no item 2.4 deverá ocorrer sempre que houver a necessidade de atendimento à demanda de alunos.

2.6 -     Excepcionalmente, na necessidade de constituir turmas de faixas etárias diferentes, atender, dentro do possível, ao critério de aproximação das idades.

2.7 -     As turmas de Educação Infantil, modalidade Pré-escola, poderão ter incluídas até 3 (três) crianças público-alvo da Educação Especial.

2.8 -     No caso previsto no item 2.7, o quantitativo máximo da turma será de 23 (vinte e três) alunos.

2.9 -     Caso haja a necessidade de matrícula de mais de 03 (três) crianças público-alvo da Educação Especial nas turmas, haverá avaliação da E/IHA, da Gerência de Supervisão e Matrícula da E/CRE e da Gerência de Educação da E/CRE.

2.10 -  Na formação de turmas, as crianças público-alvo da Educação Especial terão prioridade, mesmo nos locais em que só sejam formadas turmas de Pré-Escola II.

2.11 -  As turmas de Educação Infantil, na modalidade Pré-Escola, serão numeradas respeitando-se os grupamentos e iniciando-se pelo grupo de menor idade, conforme quadro apresentado a seguir:

 

GRUPAMENTO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMAS

Pré-Escola I

EI-4

EI-41, EI-42 ...

Pré-Escola II

EI-5

EI-51, EI-52 ...

 

 

PARTE II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

3 -         Do 1º ao 3º Ano

3.1 -     O ingresso no Ensino Fundamental dar-se-á para alunos oriundos da Educação Infantil - Pré-Escola ou por matrícula inicial, devendo o aluno estar com 6 (seis) anos completos até 31 de março do ano letivo a ser cursado.

3.2 -     Na organização das turmas do 1º ao 3º Ano, o quantitativo máximo deverá ser de 30 (trinta) alunos.

3.3 -     O acréscimo de 10% (dez por cento) ao quantitativo previsto neste item 3.2 deverá ocorrer sempre que houver a necessidade de atendimento à demanda de alunos.

3.4 -     Nas turmas do 1º ao 3º Ano poderão ser incluídos até 3 (três) alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências.

3.5 -     Havendo a inclusão de alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências, o quantitativo máximo da turma será de: 29 (vinte e nove) alunos quando houver apenas 1 (um) aluno incluído; 28 (vinte e oito) alunos quando houver 2 (dois) alunos incluídos; e 27 (vinte e sete) alunos quando houver 3 (três) alunos incluídos.

3.6 -     Caso haja a necessidade de matrícula de mais de 3 (três) alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências nas turmas, haverá avaliação da E/IHA, da GSM e da GED da E/CRE.

3.7 -     As turmas do 1º ao 3º Ano serão ordenadas respeitando-se os grupamentos, sendo considerados os critérios pedagógicos definidos pela Unidade Escolar, conforme quadro apresentado a seguir:

 

GRUPAMENTO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMAS

1º Ano

11

1101, 1102 ...

2º Ano

12

1201, 1202 ...

3º Ano

13

1301, 1302 ...

Para a ordenação prevista neste item 3.7 não deverá ser considerada a idade dos alunos.

4 -         Do 4º ao 6º Ano

4.1 -     Na organização das turmas do 4º ao 6º Ano, o quantitativo máximo deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos.

4.2 -     O acréscimo de 10% (dez por cento) ao quantitativo previsto neste item 4.1 deverá ocorrer sempre que houver a necessidade de atendimento à demanda de alunos.

4.3 -     Nas turmas do 4º ao 6º Ano poderão ser incluídos até 3 (três) alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências.

4.4 -     Havendo a inclusão de alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências, o quantitativo máximo da turma será de 33 (trinta e três) alunos.

4.5 -     Caso haja a necessidade de matrícula de mais de 3 (três) alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências nas turmas, haverá avaliação do E/IHA, da Gerência de Supervisão e Matrícula da E/CRE e da Gerência de Educação da E/CRE.

4.6 -     As turmas do 4º ao 6º Ano serão ordenadas respeitando-se os grupamentos, sendo considerados os critérios pedagógicos definidos pela Unidade Escolar, conforme quadro apresentado a seguir:

 

GRUPAMENTO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMAS

4º Ano

14

1401, 1402 ...

5º Ano

15

1501, 1502 ...

6º Ano

16

1601, 1602 ...

Para a ordenação prevista neste item 4.6 não deverá ser considerada a idade dos alunos.

5 -         Do 7º ao 9º Ano

5.1 -     Na organização das turmas do 7º ao 9º Ano, o quantitativo máximo deverá ser de 40 (quarenta) alunos.

5.2 -     O acréscimo de 10% (dez por cento) ao quantitativo previsto neste item 5.1 deverá ocorrer sempre que houver a necessidade de atendimento à demanda de alunos.

5.3 -     Nas turmas do 7º ao 9º Ano poderão ser incluídos até 4 (quatro) alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências.

5.4 -     Havendo a inclusão de alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências, o quantitativo máximo da turma será de 38 (trinta e oito) alunos.

5.5 -     Caso haja a necessidade de matrícula de mais de 4 (quatro) alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências nas turmas, haverá avaliação da E/IHA, da Gerência de Supervisão e Matrícula e da Gerência de Educação da E/CRE.

5.6 -     As turmas do 7º ao 9º Ano serão ordenadas respeitando-se os grupamentos, sendo considerados os critérios pedagógicos definidos pela Unidade Escolar, conforme quadro apresentado a seguir:

 

GRUPAMENTO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMAS

7º Ano

17

1701, 1702 ...

8º Ano

18

1801, 1802 ...

9º Ano

19

1901, 1902 ...

Para a ordenação prevista neste item 5.6 não deverá ser considerada a idade dos alunos.

 

PARTE III

DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

6 -         Os alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA serão agrupados da seguinte forma:

I.     Na EJA I, em dois Blocos - Bloco 1 (um) e Bloco 2 (dois).

II.    Na EJA II, em dois Blocos - Bloco 1 (um) e Bloco 2 (dois).

III.   As turmas de EJA II deverão ser organizadas em múltiplos de 02 (dois).

6.1 -     Na organização das turmas da EJA, o quantitativo máximo será de 30 (trinta) alunos, podendo ser acrescido de 10% (dez por cento) ao quantitativo da turma.

6.2 -     Nas turmas da EJA poderão ser incluídos até 6 (seis) alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências.

6.3 -     Havendo a inclusão de alunos público-alvo da Educação Especial com deficiências, o quantitativo máximo da turma será de: 29 (vinte e nove) alunos, quando houver apenas 1 (um) aluno incluído; 28 (vinte e oito) alunos, quando houver 2 (dois) alunos incluídos; 27 (vinte e sete) alunos, quando houver 3 (três) alunos incluídos; e 26 (vinte e seis) alunos, quando houver 4 (quatro) ou mais alunos incluídos.

6.4 -     Caso haja a necessidade de matrícula de mais de 6 (seis) alunos do público-alvo da Educação Especial com deficiências nas turmas, haverá avaliação do E/IHA, da Gerência de Supervisão e Matrícula da E/CRE e da Gerência de Educação da E/CRE.

6.5 -     A organização das turmas de Educação de Jovens e Adultos I - EJA I é mista, composta por alunos de avaliações diferentes, desde que pertencentes a um mesmo bloco.

6.6 -     A organização das turmas de Educação de Jovens e Adultos II - EJA II é mista, composta por alunos de Unidades de Progressão diferentes, desde que pertencentes a um mesmo bloco.

6.7 -     No Centro Municipal de Referência da Educação de Jovens e Adultos - CREJA, tendo em vista o atendimento e a carga horária diferenciados, bem como o espaço físico das salas de aula, o quantitativo máximo será de 13 (treze) alunos, podendo ser incluídos neste quantitativo 2 (dois) alunos público-alvo da Educação Especial.

6.8 -     Nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, tendo em vista o atendimento e a carga horária diferenciados, bem como o espaço físico das salas de aula, o quantitativo máximo será de 15 (quinze) alunos, podendo ser incluídos neste quantitativo 2 (dois) alunos público-alvo da Educação Especial.

6.9 -     As turmas da Educação de Jovens e Adultos serão ordenadas da seguinte forma:

 

 

PEJA

GRUPAMENTO

BLOCO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMAS

PRESENCIAL

PEJA I

1

17

171, 172 ...

2

19

191, 192 ...

PEJA II

1

15

151, 152 ...

2

16

161, 162 ...

EJA

GRUPAMENTO

BLOCO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMAS

SEMIPRESENCIAL

EJA I

1

27

271, 272 ...

2

29

291, 292 ...

EJA II

1

25

251, 252 ...

2

26

261, 262 ...

EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA (EaD)

EJA II

2

36

361, 362 ...

 

 

PARTE IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

7 -         A organização das turmas da Educação Especial deverá ser efetivada por uma ação conjunta da GSM da E/CRE, da GED da E/CRE, e do E/IHA.

7.1 -     As turmas das Classes Especiais serão organizadas da seguinte forma:

 

ÁREA

GRUPAMENTO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMA

QUANTITATIVO DE ALUNOS

MÍNIMO - MÁXIMO

Deficiência Intelectual

DI

DI-1, DI-2 ...

05 a 10

Deficiência Visual / Cegueira

DV

DV-1, DV-2 ...

04 a 10

Deficiência Auditiva / Surdez

SU

SU-1, SU-2 ...

08 a 10

Transtorno do Espectro Autista

TEA

TEA-1, TEA-2 ...

04 a 06

Deficiência Múltipla

DMU

DMU-1, DMU-2 ...

04 a 06

Síndromes Diversas

SD

SD-1, SD-2 ...

04 a 10

Atendimento Domiciliar

DOM

DOM-1, DOM-2 ...

08 a 10

 

7.2 -     O quantitativo de alunos nas Classes Especiais poderá ser aumentado após avaliação conjunta da GSM da E/CRE, da GED da E/CRE e do E/IHA.

7.3 -     Atendimento Pedagógico Hospitalar:

7.3.1 -  O atendimento pedagógico hospitalar ocorrerá nos horários estabelecidos por intermédio de Convênios e/ou Resoluções Conjuntas, firmados, respectivamente, entre as Unidades Hospitalares e a SME.

7.3.2 -  O público-alvo deste atendimento serão as crianças e jovens, da Educação Infantil (modalidades Creche e Pré-Escola), e do Ensino Fundamental, de acordo com o Convênio e/ou Resolução Conjunta firmada.

7.3.3 -  Os atendimentos poderão ocorrer no leito e em espaços/salas próprias destinadas aos mesmos, de forma individualizada ou em grupo.

7.3.4 -  A organização dos grupamentos será feita da seguinte forma:

a)  AL - Atendimento em Leito, ganhando numeração de acordo com o quantitativo de professores atuando nesta função na Unidade Hospitalar;

b)  AS - Atendimento em Sala, ganhando numeração de acordo com o quantitativo de professores que atuarão nesta função na respectiva Unidade Hospitalar.

7.3.5 -  A numeração dos grupamentos terá os seguintes critérios:

 

GRUPAMENTO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMAS

Atendimento em Leito

AL

AL-1, AL-2 ...

Atendimento em Sala

AS

AS-1, AS-2 ...

 

7.3.6 -  O aluno em atendimento pedagógico hospitalar pertencente a esta Rede Pública Municipal de Educação deverá ser imediatamente sinalizado no Sistema Escola 3.0 - Sistema de Gestão Acadêmica (SGA) de sua escola de origem.

7.3.7 -  Caso o aluno não possua matrícula em nenhuma rede de ensino, deverá ser matriculado, preferencialmente, na Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro.

7.4 -     Atendimento Pedagógico Domiciliar:

7.4.1 -  As crianças e os jovens impossibilitados de frequentar as Unidades Escolares, com comprovação do afastamento por meio de laudo médico, receberão plano de estudos ou Atendimento Pedagógico Domiciliar do professor itinerante após a avaliação da E/CRE e do E/IHA.

7.4.2 -  Os alunos com afastamento justificado por atestado e/ou relatório médico, em período superior a 30 (trinta) dias, deverão apresentar, obrigatoriamente, os referidos documentos da saúde para a Unidade Escolar, a fim de serem enviados à Gerência de Educação da E/CRE e ao E/IHA com vistas ao encaminhamento do atendimento domiciliar com professor itinerante.

7.4.3 -  Para a continuidade do atendimento pedagógico domiciliar, deverão ser renovados, periodicamente, o atestado médico e/ou o relatório médico.

7.4.4 -  Os alunos em atendimento pedagógico domiciliar serão sinalizados no Sistema Escola 3.0 - Sistema de Gestão Acadêmica de sua escola de origem.

 

PARTE V

DOS PROJETOS DE REFORÇO ESCOLAR - CORREÇÃO DE FLUXO

 

8 -         Na organização de turmas para os projetos de reforço escolar e correção de fluxo, serão estabelecidos critérios próprios, de acordo com a especificidade de cada projeto, conforme descrito a seguir.

8.1 -     Na organização das turmas do Travessia, o quantitativo máximo deverá ser de 25 (vinte e cinco) alunos, chegando a 30 (trinta) alunos, por excepcionalidade concedida por avaliação da GSM da E/CRE, da GED da E/CRE e da E/SUBE, com exceção daquelas turmas em que existam alunos público-alvo da Educação Especial.

8.2 -     Nas turmas do Travessia poderão ser incluídos até 3 (três) alunos público-alvo da Educação Especial, sob a avaliação da Gerência de Educação da E/CRE e o E/IHA.

8.3 -     Havendo a inclusão de alunos público-alvo da Educação Especial, o quantitativo máximo será de 28 (vinte e oito) alunos por turma.

8.4 -     Caso haja a necessidade de matrícula de mais de 3 (três) alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas, haverá avaliação do E/IHA, da GSM da E/CRE e da GED da E/CRE.

8.5 -     Na organização das turmas do Carioca I, Acelera Carioca e Carioca II, o quantitativo máximo deverá ser de 30 (trinta) alunos, chegando a 35 (trinta e cinco) alunos, por excepcionalidade concedida por avaliação da GSM da E/CRE, da GED da E/CRE e da E/SUBE, com exceção daquelas turmas em que existam alunos público-alvo da Educação Especial.

8.6 -     Nas turmas do Carioca I, Acelera Carioca e Carioca II poderão ser incluídos até 3 (três) alunos público-alvo da Educação Especial, sob a avaliação da Gerência de Educação da E/CRE e o E/IHA.

8.7 -     Havendo a inclusão de alunos público-alvo da Educação Especial, o quantitativo máximo será de 33 (trinta e três) alunos por turma.

8.8 -     Caso haja a necessidade de matrícula de mais de 3 (três) alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas, haverá avaliação do E/IHA, da Gerência de Supervisão e Matrícula da E/CRE e da Gerência de Educação da E/CRE.

8.9 -     As turmas do Carioca I e Carioca II serão ordenadas da seguinte forma:

 

 GRUPAMENTO

PREFIXO DO CÓDIGO

TURMAS

Carioca I

71

7101, 7102 ...

Carioca II

72

7201, 7202 ...

 

 

PARTE VI

DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS - 6º ano Carioca, Tempo Integral, Escolas do Programa Bilíngue, Ginásio Educacional Olímpico, Ginásio Educacional Carioca, Ginásio Educacional de Artes, Ginásio Educacional de Música, Ginásio Experimental de Novas Tecnologias Educacionais, Ginásio Experimental Tecnológico e Escola Cívico-Militar.

9 -         A organização das turmas e quantitativos obedecerá ao estabelecido nas partes I - DA EDUCAÇÃO INFANTIL e II - DO ENSINO FUNDAMENTAL deste Anexo, conforme o atendimento da Unidade Escolar.

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