SME-RJ divulga os resultados de aprendizagem e relação das escolas

 


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Ato do Secretário

RESOLUÇÃO SME Nº 459, DE 28 DE MAIO DE 2024

 

Regulamenta a percepção da gratificação decorrente da Premiação por Resultados de Aprendizagem de 2024 instituída pelo Decreto Rio n° 50.863, de 26 de maio de 2022.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

 

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico 2021-2024 do Município do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 50.863, de 26 de maio de 2022, que, dentre outros, regulamenta a gratificação decorrente da Premiação por Resultados de Aprendizagem a ser concedida aos servidores que estejam lotados e em efetivo exercício nas Unidades Escolares, Unidades de Extensão e Bibliotecas Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

RESOLVE:

Capítulo I

Da Premiação por Resultados de Aprendizagem

 

Art.  Ficam estabelecidas as regras relativas à percepção da gratificação decorrente da Premiação por Resultados de Aprendizagem, em decorrência do cumprimento de metas estabelecidas, observados os critérios de elegibilidade coletiva e individual previstos nesta Resolução, visando a melhoria e o aprimoramento da qualidade do ensino público.

 

Art.  A gratificação será de até 100% (cem por cento) da remuneração bruta mensal individual do servidor incidente no décimo terceiro salário do ano anterior ao pagamento, excluídos quaisquer pagamentos de natureza eventual.

§ 1º O pagamento da gratificação será proporcional ao tempo de lotação do servidor em Unidades Escolares, Unidades de Extensão e/ou Bibliotecas Escolares ao longo do ano letivo de 2024.

§ 2º O pagamento da gratificação está condicionado à disponibilidade orçamentária no ano de pagamento.

 

Art.  Fica instituída a Comissão de Premiação por Resultados, constituída por membros designados pelos titulares de cada área a seguir indicada, observando-se a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Subsecretaria de Articulação e Integração da Rede;

II - 1 (um) representante da Subsecretaria de Ensino.

III - 1 (um) representante da Coordenadoria Técnica de Recursos Humanos;

 

Capítulo II

Da Elegibilidade Coletiva

 

Art.  Os critérios de elegibilidade coletiva da etapa de anos iniciais das unidades escolares que ofertam o Ensino Fundamental são:

I - Obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de taxa de participação dos alunos do 1º ano na Prova Rio em 2024.

II - Obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de taxa de participação dos alunos do 5º ano na Prova Rio em 2024.

§ 1º A elegibilidade coletiva da etapa de anos iniciais das unidades escolares que ofertarem o 1º e o 5º ano estará condicionada ao cumprimento concomitante dos requisitos dispostos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º As taxas de participação dos alunos de 1º e 5º ano na Prova Rio levarão em consideração o total de alunos, conforme dados declarados pela unidade escolar ao Censo da Educação Básica 2024, considerados aqui os dados finais.

§ 3º Na ausência de divulgação dos resultados do Censo da Educação Básica 2024 até o período previsto para cálculo da gratificação, a Comissão de Premiação por Resultados deverá definir a fonte dos dados para o cálculo dos indicadores.

 

Art.  O critério de elegibilidade coletiva da etapa de anos finais das unidades escolares que ofertam o Ensino Fundamental é:

 

I - Obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de taxa de participação dos alunos do 9º ano na Prova Rio em 2024.

§ 1º A taxa de participação dos alunos do 9º ano na Prova Rio levará em consideração o total de alunos, conforme dados declarados pela unidade escolar ao Censo da Educação Básica 2024, considerados aqui os dados finais.

§ 2º Na ausência de divulgação dos resultados do Censo da Educação Básica 2024 até o período previsto para cálculo da gratificação, a Comissão de Premiação por Resultados deverá definir a fonte de cálculo dos indicadores.

 

Art.  Os critérios de elegibilidade coletiva das modalidades de Educação Infantil, da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Especial das Unidades Escolares, das Unidades de Extensão e das Bibliotecas Escolares são:

I - Apresentar plano de ação para o ano letivo em curso dentro do prazo definido pela NOTA TÉCNICA - SME/RJ Nº 01/2024 divulgada através da Circular Conjunta E/SUBAIR - E/SUBE - E/SUBEX Nº 02/2024, de 21 de março de 2024.

II - Alcançar a qualidade mínima esperada em 8 (oito) ações do plano das dimensões, e, que deverá ser elaborado dentro das especificações técnicas descritas no item 4. Da elaboração dos Planos das Dimensões NOTA TÉCNICA - SME/RJ Nº 01/2024 divulgada através da Circular Conjunta E/SUBAIR - E/SUBE - E/SUBEX Nº 02/2024, de 21 de março de 2024.

 

Capítulo III

Da Elegibilidade Individual

 

Art.  Será elegível à percepção da gratificação decorrente da Premiação por Resultados de Aprendizagem o servidor que:

I - Estiver em pleno exercício da função na Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro por, no mínimo, ¾ (três quartos) do ano letivo de 2024; e

II - Estiver sido lotado em Unidade Escolar, Unidade de Extensão e/ou Biblioteca Escolar no ano letivo de 2024;

III - Não estiver elegível à percepção da gratificação decorrente do Acordo de Resultados;

Parágrafo Único. O servidor que tenha ocupado o cargo de Diretor IV em qualquer período do ano de 2024, além do requisito descrito no caput deste artigo, também deverá apresentar resultado satisfatório na última avaliação do Programa de Avaliação Periódica de Desempenho e Competências para Gestores das Unidades Escolares regulamentado pela Resolução SME nº 356, de 25 de outubro de 2022.

 

Art.  Não farão jus à percepção da gratificação regulamentada por esta Resolução os servidores que tenham:

I - Sofrido penalidade disciplinar durante o período de apuração;

II - Sido exonerados com perda do vínculo ou demitidos antes da data de pagamento da gratificação; e

III - Apresentado falta não justificada no ano de 2024.

 

Capítulo IV

Dos Indicadores e Metas

 

Art.  Serão consideradas para fins de pagamento da gratificação as metas estabelecidas para os seguintes indicadores:

I - Percentual de alunos alfabetizados no 1º ano do Ensino Fundamental;

II - Índice de Desenvolvimento da Educação do município do Rio de Janeiro (IDERio) nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III - Índice de Desenvolvimento da Educação do município do Rio de Janeiro (IDERio) nos Anos Finais do Ensino Fundamental;

IV - Indicador de Rendimento dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

V - Indicador de Rendimento dos Anos Finais do Ensino Fundamental;

VI - Taxa de execução das ações válidas referente ao plano das dimensões para cada modalidade ofertada.

 

§ 1º São considerados alunos alfabetizados aqueles nos níveis adequado e avançado em Leitura na Prova Rio, do 1º ano do Ensino Fundamental.

 

§ 2º O Indicador de Rendimento previsto nos incisos IV e V será adotado para a respectiva etapa, subsidiariamente, nos casos em que uma unidade de Ensino Fundamental esteja impossibilitada de adotar os indicadores previstos nos incisos II e III por não ter quantidades suficientes de estudantes do 5º e/ou 9º ano para realizar a Prova Rio.

 

§ 3º As metas das unidades escolares referentes aos indicadores descritos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo estão definidas no Anexo I desta resolução.

 

Art. 10 As metas elencadas nos incisos I, II e III do art. 9º desta Resolução, referentes ao ano de 2024, levam em consideração os seguintes critérios:

I - As metas consideram dois agrupamentos de unidades escolares a partir do Indicador de Complexidade de Gestão - ICG:

a)           Grupo 1: Nível 1, Nível 2 e Nível 3;

b)           Grupo 2: Nível 4, Nível 5 e Nível 6.

II - O ICG considera as seguintes variáveis, conforme nota técnica divulgada pelo Inep:

a)           Porte da unidade escolar;

b)           Número de turnos de funcionamento;

c)            Complexidade das etapas ofertadas pela unidade escolar;

d)           Número de etapas/modalidades oferecidas.

III - Para o cálculo das metas das unidades escolares estabelecidas para o ano de 2024 foram previstas as seguintes premissas, a serem consideradas exclusivamente para fins de pagamento:

a)           Ser suficiente para o alcance dos seguintes resultados das metas da SME: 90% (noventa por cento) de alunos alfabetizados no 1º ano, 6,2 (seis inteiros e dois décimos) de IDERio nos anos iniciais Ensino Fundamental e 5,6 (cinco inteiros e seis décimos) de IDERio nos anos finais do Ensino Fundamental;

b)           Ter desafios menores (crescimento esperado) para as unidades escolares do Grupo 2 em relação ao Grupo 1 do ICG;

c)            Ter meta estabelecida entre os limites de 75% (setenta e cinco por cento) e 96% (noventa e seis por cento) no percentual de alunos alfabetizados no 1º ano do Ensino Fundamental;

d)           Ter meta estabelecida até o limite de 7,3 (sete inteiros e três décimos) no IDERio dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

e)           Ter meta estabelecida até o limite de 7,1 (sete inteiros e um décimo) no IDERio nos anos finais do Ensino Fundamental;

IV - Para cálculo das metas de alfabetização foram adotados os seguintes procedimentos:

a)           Identificação das unidades escolares por agrupamento do ICG;

b)           Identificação dos resultados de taxa de alfabetização das unidades escolares em 2023, aferidos pela Prova Rio;

c)            Atribuição da taxa média de alfabetização do Grupo 1, ponderada pelo número de alunos do 1º ano, para unidades escolares do Grupo 1 que não apresentem resultados de 2023;

d)           Atribuição da taxa média de alfabetização do Grupo 2, ponderada pelo número de alunos do 1º ano, para unidades escolares do Grupo 2 que não apresentem resultados de 2023;

e)           Redução da distância das taxas de alfabetização de 45% (quarenta e cinco por cento) para o Grupo 1 e de 40% (quarenta por cento) para o Grupo 2, ambas em relação ao limite máximo estabelecido de 96% (noventa e seis por cento);

f)             Ajuste das taxas de alfabetização acima do limite máximo de 96% (noventa e seis por cento), igualando-as ao valor do limite.

g)           Ajuste das taxas de alfabetização abaixo do limite mínimo estipulado de 75% (setenta e cinco por cento), igualando-as ao valor do limite.

V - Para cálculo das metas de anos iniciais e anos finais foram adotados os seguintes procedimentos:

a)           Identificação das unidades escolares por agrupamento do ICG;

b)           Cálculo do valor de indicador de rendimento (P) das unidades escolares no ano 2023 a partir dos dados administrativos;

c)            Identificação dos resultados de nota padronizada (N) das unidades escolares no segundo simulado Saeb de 2023 no 5º ano e/ou 9º ano do Ensino Fundamental;

d)           Multiplicação da nota padronizada (N), 5º ou 9º ano, com o indicador de referência (P) de anos iniciais ou finais, respectivamente, para obter o resultado de IDERio 2023;

e)           Identificação do maior valor de indicador de rendimento (P) entre o valor de referência que foi utilizado para a meta de 2023 e o resultado de indicador de rendimento (P) para 2023 estimado a partir de dados administrativos;

f)             Atribuição da nota padronizada média do Grupo 1, ponderada pelo número de alunos do 5º ano, para unidades escolares do Grupo 1 que não apresentem resultados de 2023;

g)           Atribuição da nota padronizada média do Grupo 2, ponderada pelo número de alunos do 5º ano, para unidades escolares do Grupo 2 que não apresentem resultados de 2023;

h)           Atribuição da nota padronizada média do Grupo 1, ponderada pelo número de alunos do 9º ano, para unidades escolares do Grupo 1 que não apresentem resultados de 2023;

i)             Atribuição da nota padronizada média do Grupo 2, ponderada pelo número de alunos do 9º ano, para unidades escolares do Grupo 2 que não apresentem resultados de 2023;

j)             Crescimento de 15% (quinze por cento) na nota padronizada (N) do Grupo 1 dos anos iniciais, de 10% (dez por cento) no Grupo 2 dos anos iniciais, de 18% (dezoito por cento) no Grupo 1 dos anos finais e de 15% (quinze por cento) no Grupo 2 dos anos finais;

k)            Definição dos limites máximos de 7,30 (sete inteiros e trinta centésimos) para nota padronizada dos anos iniciais e de 7,08 (sete inteiros e oito centésimos) para nota padronizada dos anos finais;

l)             Ajuste das referências de nota padronizada (N) acima desses limites máximos, igualando-as ao valor do limite;

m)          Multiplicação das referências projetadas para o indicador de rendimento (P) com a nota padronizada (N) para obtenção das metas de IDERio anos iniciais e IDERio anos finais.

n)           Aplicação do limite máximo de crescimento de 0,6 (seis décimos) para unidades cujo valor calculado de IDERio 2023 é maior do que 6,0 (seis inteiros) para os anos iniciais e anos finais.

o)           Aplicação do limite máximo de crescimento de 0,9 (nove décimos) para unidades cujo valor calculado de IDERio 2023 é maior do que 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) para os anos iniciais.

p)           Aplicação do limite máximo de crescimento de 0,9 (nove décimos) para unidades cujo valor calculado de IDERio 2023 é maior do que 4,9 (quatro inteiros e nove décimos) para os anos finais.

Parágrafo Único: Para as unidades escolares com anos iniciais sem o 5° ano do Ensino Fundamental e para as unidades com anos finais sem o 9° ano do Ensino Fundamental que tiverem somente meta de Indicador de Rendimento, como previsto no §2º do art. 9º desta Resolução, foi estabelecido, para fins de pagamento, um limite máximo de 0,99 (noventa e nove centésimos) para a meta do Indicador de Rendimento.

 

Art. 11 Na ausência de metas definidas no Anexo I e II desta Resolução para alfabetização as metas das unidades escolares para o ano de 2024 serão iguais à seguinte meta, a saber:

 

I - 91% (noventa e um por cento) de alunos alfabetizados no 1° ano do Ensino Fundamental para o Grupo 1;

II - 89% (oitenta e nove por cento) de alunos alfabetizados no 1° ano do Ensino Fundamental para o Grupo 2;

III- 90% (noventa por cento) de alunos alfabetizados no 1° ano do Ensino Fundamental, para unidades sem nível de ICG divulgado pelo INEP;

 

Art. 12 Na ausência de metas definidas no Anexo I e II desta Resolução para anos iniciais e anos finais, as metas das unidades escolares para 2024 serão iguais às seguintes metas, a saber:

I - 6,3 (seis inteiros e três décimos) nos anos iniciais do Grupo 1;

II - 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) nos anos iniciais do Grupo 2;

III - 6,2 (seis inteiros e dois décimos) nos anos iniciais para unidades que não tenham nível de ICG divulgado pelo INEP.

IV - 5,6 (cinco inteiros e seis décimos) nos anos finais do Grupo 1;

V - 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) nos anos finais do Grupo 2.

VI - 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) nos anos finais para unidades que não tenham nível de ICG divulgado pelo INEP.

 

Art. 13 A meta relativa ao inciso VI do art. 9º desta Resolução é a plena execução das ações válidas - 100% (cem por cento) - do plano das dimensões 2024 em referência à premiação, conforme consta na NOTA TÉCNICA - SME/RJ Nº 01/2024 divulgada através da Circular Conjunta E/SUBAIR - E/SUBE - E/SUBEX Nº 02/2024, de 21 de março de 2024.

 

Capítulo V

Dos critérios para pagamento

Art. 14 Fará jus à gratificação o servidor que:

 

I - Tiver lotação ao longo do ano letivo de 2024 em unidade que atenda aos critérios de elegibilidade coletiva;

II - Atenda aos critérios de elegibilidade individual;

§ 1º Os professores regentes de turmas regulares terão sua gratificação aferida de acordo com a modalidade e/ou etapa de ensino da sua lotação.

§ 2º Os servidores dos cargos efetivos Agente de Educação Infantil terão sua gratificação aferida de acordo com o Plano da Dimensão da educação infantil da unidade de sua lotação.

§ 3º Os servidores requisitados como Professor Orientador do PEJA terão sua gratificação aferida de acordo com o Plano da Dimensão da Educação de Jovens e Adultos da unidade de sua lotação.

§ 4º Os demais servidores lotados nas unidades escolares respondem pelo fator geral da unidade, de modo que:

a)           Os demais servidores lotados em unidades escolares que ofertem exclusivamente Ensino Fundamental Regular terão sua gratificação aferida de acordo com a média dos resultados dos indicadores definidos nos incisos I, II, III, IV e/ou V do art. 9º desta Resolução.

b)           Os demais servidores lotados nas unidades escolares que ofertem concomitante Ensino Fundamental Regular e Educação Infantil, Educação Especial e/ou Educação de Jovens e Adultos terão sua gratificação aferida de acordo com a média dos resultados dos indicadores definidos nos incisos I, II, III, IV e/ou V do art. 9º desta Resolução, podendo receber um acréscimo na gratificação de acordo com os resultados dos indicadores definidos no inciso VI do art. 9º desta Resolução.

c)            Os demais servidores lotados nas unidades escolares que não ofertem Ensino Fundamental terão sua gratificação aferida de acordo com a média dos resultados dos indicadores definidos no inciso VI do art. 9º desta Resolução.

§ 5º Para as unidades escolares sem resultados apurados de percentual de alunos alfabetizados em 2023, IDERio anos iniciais de 2023 e/ou IDERio anos finais de 2023, as quais se aplicam o previsto no art. 11 ou no art. 12 desta Resolução, será usado como referência para cálculo do crescimento esperado o último resultado relativo ao agrupamento de ICG ao qual ela pertence, a saber:

a)           87% (oitenta e sete por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) de alunos alfabetizados no 1º ano do Ensino Fundamental no Grupo 1 e Grupo 2, respectivamente;

b)           5,6 (cinco inteiros e seis décimos) e 5,3 (cinco inteiros e três décimos) no IDERio de anos iniciais do Ensino Fundamental no Grupo 1 e Grupo 2, respectivamente;

c)            4,9 (quatro inteiros e nove décimos) e 4,8 (quatro inteiros e oito décimos) no IDERio de anos finais do Ensino Fundamental no Grupo 1 e Grupo 2, respectivamente;

d)           Na ausência de ICG serão considerados os seguintes valores de referência para o cálculo do crescimento esperado, 87% (oitenta e sete por cento) de alunos alfabetizados no 1º ano do Ensino Fundamental, 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) no IDERio de anos iniciais e 4,9 (quatro inteiros e nove décimos) no IDERio de anos finais.

 

Art. 15 A nota de premiação de cada indicador variará de 0,00 (zero) a 1,00 (um) de acordo com o percentual de atingimento do crescimento esperado para cada meta, conforme abaixo indicado:

I - Caso o percentual de atingimento do crescimento esperado nos indicadores definidos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 9º desta Resolução fique abaixo de 80% (oitenta por cento) do esperado, ou não seja alcançada a meta nos casos de não se esperar crescimento, será computada a nota 0,00 (zero);

II - Caso o percentual de atingimento do crescimento esperado nos indicadores definidos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 9º desta Resolução fique entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) do esperado, será computada a nota entre 0,80 (oitenta centésimos) e 1,00 (um) proporcionalmente;

III - Caso o percentual de atingimento do crescimento esperado nos indicadores definidos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 9º desta Resolução seja maior que 100% (cem por cento) do esperado, ou seja alcançada a meta nos casos de não se esperar crescimento, será computada a nota 1,00 (um);

IV - Caso o resultado dos indicadores definidos no inciso VI do art. 9º desta Resolução fique abaixo de 80% (oitenta por cento), será computada a nota 0,00 (zero);

V- Caso o resultado dos indicadores definidos no inciso VI do art. 9º desta Resolução fique entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), será computada a nota entre 0,80 (oitenta centésimos) e 1,00 (um), proporcionalmente.

§ 1º A nota de premiação da unidade escolar para a modalidade e/ou etapa de ensino será calculada pela média aritmética simples das notas de premiação de cada indicador.

§ 2º O crescimento esperado para a meta de percentual de alunos alfabetizados no 1º ano do Ensino Fundamental consiste na diferença em pontos percentuais da meta para 2024 da unidade escolar e o resultado obtido por essa em 2023.

§ 3º O crescimento esperado para as metas de IDERio anos iniciais e IDERio anos finais do Ensino Fundamental consiste na diferença da meta para 2024 da unidade escolar e o resultado obtido por essa no mesmo indicador em 2023.

§ 4º Para fins de pagamento, caso a porcentagem dos Planos das Dimensões aptos à premiação ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total dos planos apresentados dentro do prazo previsto nesta Resolução, os mesmos serão ranqueados a partir das maiores taxas de execução das ações válidas e pagos dentro deste limite, levando em consideração, como critérios de desempate, o maior ICG da unidade escolar e, sucessivamente, o maior número de estudantes da unidade conforme o Censo da Educação Básica de 2024.

 

Art. 16 O cálculo do valor da gratificação a ser percebida pelo servidor referente à cada lotação será a multiplicação da nota de premiação da unidade escolar para a modalidade e/ou etapa de ensino correspondente pela fração da carga horária do servidor na respectiva etapa da unidade e pela remuneração definida no art. 2º desta Resolução.

§ 1º Nos casos em que o professor atuar concomitantemente em modalidades e/ou etapas distintas ao longo do ano, a fração da carga horária em cada uma levará em conta a proporção de distribuição da carga horária em cada uma dessas.

§ 2º Será acrescido à nota de premiação dos servidores que respondem pelo fator geral das unidades escolares que ofertem concomitante Ensino Fundamental Regular e Educação Infantil, Educação Especial e/ou Educação de Jovens e Adultos:

a)           0,10 (dez décimos) caso a unidade escolar alcance mais que 80% (oitenta por cento) no resultado do indicador definido no inciso VI o art. 9º desta Resolução em pelo menos 1 (um) dos Planos das Dimensões;

b)           0,15 (quinze décimos) caso a unidade escolar alcance mais que 80% (oitenta por cento) no resultado do indicador defino no inciso VI o art. 9º desta Resolução em pelo menos 2 (dois) dos Planos das Dimensões;

c)            0,20 (vinte décimos) caso a unidade escolar alcance mais que 80% (oitenta por cento) no resultado do indicador defino no inciso VI o art. 9º desta Resolução em pelo menos 3 (três) dos Planos das Dimensões.

 

Capítulo VI

Disposições Finais

 

Art. 17 Cabe à Comissão de Premiação por Resultados constituir em quantidade e perfil técnico, bem como coordenar os trabalhos dos comitês que avaliarão os planos das dimensões conforme o disposto nos arts. 6º e 13 desta Resolução.

 

Art. 18 Os casos omissos serão deliberados pela Comissão de Premiação por Resultados e submetidos ao titular da pasta.

 

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.

Antoine Azevedo Lousao

Subsecretário Executivo da

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Responsável pelo expediente Decreto "P" 154, de 24/5/2024,

publicado no DO Rio de 27/5/2024, p.8, 2º coluna.



RELAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

https://drive.google.com/file/d/165sH6JwvH2RClJnpxK8KEVA_Vxj3eVY2/view?usp=drivesdk

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