Lei que inclui o ensino de libras é sancionada na Prefeitura do Rio


 Foi publicada no Diário Oficial do Município do Rio, a Lei nº 7.391 de 30 de maio de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1.453-A de 2019, que Institui a inclusão da Língua Brasileira de Sinais LIBRASno currículo escolarno âmbito da rede municipal de educação do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


OFÍCIO GP Nº 176/CMRJ  EM 31 DE MAIO DE 2022.

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 245, de 10 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1453-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Zico, Felipe Michel, Rocal, Dr. Carlos Eduardo, que "Institui a inclusão da Língua Brasileira de Sinais LIBRASno currículo escolarno âmbito da rede municipal de educação do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

 

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua integralidade, em razão de vício de ilegalidade que o macula.

 

A Proposta em seu art.  estipula responsabilidades ao Poder Executivo, conforme redação:

 

Art. 4º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002, assim como o sistema de educação municipal deve incluir o professor de LIBRAS em seu quadro de magistério viabilizando o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

 

O que se pretende ver consagrado no art. 4º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

 

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

 

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.

 

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1453-A, de 2019, vetando-lhe: o art. 4º em função das razões expostas.

 

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

EDUARDO PAES

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador CARLO CAIADO

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

 

LEI Nº 7.391, DE 31 DE MAIO DE 2022.

 

Institui a inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Zico, Felipe Michel, Rocal e Dr. Carlos Eduardo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso ao mesmo previsto no art. 1º, deverão ser promovidos cursos de formação para:

 

I - o ensino e uso de LIBRAS;

 

II - a tradução e a interpretação de LIBRAS para Língua Portuguesa; e

 

III - o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.

 

Art. 3º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

 

I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; e

 

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

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