Previ-Rio: migração dos planos de saúde começa dia 05/07


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO

ATO DA PRESIDENTE

PORTARIA N PREVI-RIO N.º 1055, DE 03 DE JULHO 2023

 

Estabelece procedimentos para adesão e movimentação dos servidores públicos nos planos de saúde oferecidos pelas operadoras habilitadas a operar o Plano de Saúde dos Servidores Municipais - PSSM.

 

A Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 67, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 25.593/2003, de 16/10/2003 e suas alterações;

 

CONSIDERANDO o contrato firmado entre o Município do Rio de Janeiro e as Operadoras de plano de saúde ASSIM - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, GRUPO NOTRE DAME INTERMÉDICA LTDA e KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA,  para prestação dos serviços de saúde no âmbito do Plano de Saúde dos Servidores Municipais - PSSM, no período de 01 de AGOSTO de 2023 a 31 de JULHO de 2025, nos  termos do Processo.Rio PVR-PRO- 2023/01196;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar período anual de migração, para que os servidores realizem, sem carência, adesão ao plano, inclusão/exclusão de dependente, downgrade/upgrade de plano e mudança de operadora, bem como cancelamento do plano;

 

CONSIDERANDO a disponibilização do PSSM "ON-LINE", que possibilitará ao servidor realizar todas as movimentações autorizadas por esta Portaria através da internet, dentro do prazo nela fixado, no endereço eletrônico http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As adesões e movimentações dos servidores públicos no âmbito do PSSM serão realizadas           no período compreendido entre 05 de JULHO de 2023 até 23 de JULHO de 2023.

 

Parágrafo primeiro. Durante o prazo estabelecido no caput, os servidores municipais  ativos e inativos, pensionistas e os ocupantes de cargo em comissão, poderão realizar todas as movimentações, sem a incidência de carência:

 

-  Adesão ao PSSM para Titular e Dependente;

-  Mudança de Operadora de plano de saúde;

-  Alteração de plano na mesma operadora (upgrade/ downgrade);

-  Exclusão de titular ou dependente;

-  Cancelamento do plano

 

Art 2º As adesões e movimentações autorizadas por esta Portaria, deverão ser realizadas exclusivamente através do endereço eletrônico PSSM ON LINE - http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio, cujo acesso estará disponível em tempo integral durante o período fixado nesta Portaria.

 

Parágrafo primeiro. A adesão ou movimentação será considerada concluída após a emissão do RECIBO, que será gerado pelo SPSSM ao final da movimentação.

 

Parágrafo segundo: Os comprovantes disponibilizados pelo sistema do PSSM ON LINE deverão ser salvos ou impressos e mantidos sob a guarda do servidor.

 

Parágrafo terceiro: Todos os optantes serão assistidos pela operadora escolhida a partir de 01 de AGOSTO de 2023.

 

Art. 3° Compreende-se por Plano REFERÊNCIA PSSM, o plano composto pelas coberturas de saúde e odontológicas mínimas descritas no rol de procedimentos obrigatórios editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

 

Art. 4° Compreende-se por COPARTICIPAÇÃO o valor que o beneficiário pagará pelo uso dos eventos de consultas, exames e terapias realizados fora da rede fidelizada, disponibilizada pelas operadoras de plano de saúde, limitado ao valor máximo previsto na tabela abaixo:

 

TABELA DE COPARTICIPAÇÃO

 

 

PROCEDIMENTOS

VALOR MÁXIMO

Exames simples eletivo

5,18

Exames simples urgência

7,75

Terapias eletivas

15,51

Terapias - urgência

23,25

Consultas eletivas

25,85

Consultas - urgências

38,77

Exames complexos

36,18

Exames complexos urgências

36,18

 

Parágrafo primeiro. Estão isentos da cobrança da coparticipação os atendimentos de urgência e emergência que progredirem para a internação do servidor beneficiário ou de seus dependentes, bem como os atendimentos de urgência/emergência decorrentes de traumas ortopédicos devidamente comprovados.

 

Parágrafo segundo. Na hipótese de cancelamento total do plano ou apenas de uma das matrículas anteriormente vinculadas, subsistirão as dívidas relativas a coparticipação, decorrentes dos serviços utilizados pelo titular ou dependente(s).

 

Art. 5° Compreende-se por REDE FIDELIZADA a rede assistencial, hospitalar, ambulatorial, oncológica e renal, disponibilizada pela Operadora, na qual não será cobrada a coparticipação do beneficiário  e de seus dependentes.

 

NOVAS ADESÕES realizadas no período da migração

 

Art. 6º Os servidores públicos efetivos, ativos ou inativos, os ocupantes de cargo em comissão e os pensionistas que ingressarem em uma das operadoras credenciadas no prazo estipulado nesta Portaria estarão isentos de carência. Após este período, as novas opções estarão sujeitas ao cumprimento dos prazos de carência estabelecidos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Art. 7º. Na hipótese de acumulação legítima de cargos, o servidor ativo ou inativo poderá optar pela inclusão das  duas matrículas correspondentes para obter a soma das cotas de participação.

 

Parágrafo primeiro. A opção prevista no caput somente será vantajosa quando houver opção por plano superior ou para melhor distribuição dos dependentes, por matrícula, considerando a limitação da margem consignável.

 

Parágrafo segundo. Para fins de cálculo para inclusão de dependentes ou "upgrade" de plano, será      considerada  apenas a margem consignável demonstrada em cada matrícula, vedada a acumulação de margem.

 

Art. 8º. É vedada a inscrição de matrículas de ativo ou inativo concomitante à matrícula   de pensionista no SPSSM.

 

NOVAS ADESÕES APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 9º Os servidores recém-empossados ou admitidos findo o período de adesão fixado nesta Portaria, bem como os novos pensionistas terão o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data do RECEBIMENTO DO PRIMEIRO PAGAMENTO em CONTRACHEQUE normal do mês, para adesão a um dos planos das operadoras habilitadas através do PSSM ON-LINE sem a incidência de carência.

 

Parágrafo Único: As novas adesões e inclusões terão início da cobertura a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da incidência do desconto em folha, conforme data fixada no RECIBO de ADESÃO.

 

Art. 10 O servidor poderá realizar a inclusão de cônjuge, companheiro ou recém-nato em até 30 (trinta dias) contados da ocorrência do fato gerador (casamento, união estável ou nascimento), desde que o tenha primeiramente cadastrado em seu RH de origem e, caso seja inativo, o mesmo deverá se dirigir a Central de Atendimento do PREVIRIO para cadastrá-lo na base de dados da Prefeitura.

 

Parágrafo Único: No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão do cadastro no RH de origem ou nos órgãos afins, o servidor poderá acessar o PSSM ON-LINE e processar a inclusão      do dependente no seu plano de saúde.

 

INCLUSÃO DE DEPENDENTE

 

Art.11 Para fins de inclusão no PSSM serão considerados dependentes do servidor beneficiário, por sua iniciativa, o cônjuge, o companheiro com união estável ou homoafetiva, nos termos da legislação em vigor, os parentes até 1° grau, independente de idade, o menor sob sua guarda ou tutela deferida por decisão judicial e o neto.

 

Parágrafo primeiro. Caso o dependente não conste da base de dados do PSSM "ON- LINE", o servidor deverá primeiramente dirigir- se ao RH de sua Secretaria de origem (Ex.: SME, SMS, GMRIO,...), nos termos da Resolução SMA N°1, 153/2004, ou, caso seja inativo enviar os documentos para o e-mail gerenciapssm_previrio@rio.rj.gov.br para cadastrá-lo na base de dados da Prefeitura.

Após o período de migração, os servidores inativos deverão se dirigir a Central de Atendimento do PREVIRIO para cadastrá-lo na base de dados da Previ-Rio.

 

Parágrafo segundo. O cadastramento a que se refere o parágrafo anterior não implica na inscrição do dependente no plano de saúde. A inclusão no plano de saúde deverá ser realizada após o prazo de 48 horas a contar da data do registro na base de dados da Prefeitura.

 

Parágrafo terceiro. O servidor deverá cadastrar o dependente, em tempo hábil, para que a comprovação do vínculo esteja disponível, antes do encerramento do período de migração para que o servidor possa realizar a adesão no PSSM ON-LINE através do http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio. Neste caso os cadastros de dependentes deverão ser realizados até o dia 20/07/2023.

 

Parágrafo quarto. O servidor não poderá realizar o cadastramento de dependente que não possua CPF próprio.

 

Art. 12 Os dependentes só poderão ser incluídos no plano de opção do titular caso o servidor possua margem consignável suficiente para o desconto do valor da mensalidade do plano de saúde escolhido.

 

Parágrafo único. Os valores relativos aos dependentes e aos servidores inscritos em planos superiores variam de acordo com as faixas etárias estipuladas pela ANS, conforme especificado no Anexo I desta Portaria, sendo automaticamente alterados no mês subsequente ao mês de aniversário.

 

Art. 13 O servidor que realizar a inclusão de dependente deverá verificar, mensalmente, em seu contracheque, os descontos sob a Rubrica "CONSIGNAÇÃO DEPENDENTE".

 

Parágrafo primeiro. Constatada a inexistência do desconto, o servidor Titular do plano deverá procurar imediatamente a operadora para a regularização do débito existente.

 

Parágrafo segundo. Ocorrendo qualquer tipo de variação no contracheque do servidor beneficiário que implique na insuficiência da sua margem consignável, o pagamento poderá ser efetuado por meio de boleto emitido pela operadora até que o desconto da consignação retorne à normalidade em conformidade com a Portaria 970/2018.

 

Parágrafo terceiro: Se o pagamento da mensalidade não for realizado até o vencimento do boleto, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o plano de saúde será automaticamente CANCELADO, desde que o servidor beneficiário seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Parágrafo quarto: Se o pagamento da mensalidade não for realizado até o dia de vencimento do boleto, a operadora poderá adotar:

- a suspensão temporária dos serviços, com notificação ao servidor, imediatamente após o último dia do mês de vencimento do boleto.

Após o período de suspensão e permanecendo a situação de inadimplência do beneficiário, por mais 30 dias consecutivos,  adotar-se-ão os procedimentos previstos, de acordo com cada caso:

I - o plano de saúde do beneficiário será automaticamente rebaixado para o plano básico

ll- o plano de saúde do dependente será rebaixado ou automaticamente cancelado;

III - o plano do titular e dependente(s) será automaticamente cancelado.

 

Parágrafo quinto: Por razões operacionais e emergenciais, o valor da primeira mensalidade, a qualquer tempo, poderá                                                                       ser cobrado pela operadora diretamente ao servidor.

 

Art.14 No caso de morte do titular é assegurado ao dependente, que não venha a se tornar pensionista, o direito de permanecer no plano de saúde desde que assuma o seu pagamento integral observado eventual período de remissão, a ser fixado no plano ofertado pela Operadora, e mantidas as condições de cobertura. Previsão a ser regulamentada posteriormente.

 

Art. 15. É vedada ao pensionista a inscrição de dependente no PSSM.

 

ADESÃO A PLANOS SUPERIORES

 

Art. 16 Caso o beneficiário tenha optado pela contratação de plano superior ao PLANO REFERÊNCIA - PSSM, a complementação do pagamento será obrigatoriamente consignada em folha  de pagamento, respeitando a faixa etária e a existência de margem consignável suficiente.

 

Parágrafo único: Não existindo margem consignável suficiente, o beneficiário somente poderá optar pelo PLANO REFERÊNCIA  PSSM.

 

Art.17 O beneficiário que optar por plano superior deverá verificar, mensalmente, os descontos em      seu contracheque sob a Rubrica de CONSIGNAÇÕES.

 

Parágrafo único. Constatada a inexistência do desconto, o beneficiário deverá procurar a operadora  imediatamente para a regularização do débito existente.

 

Art.18 Ocorrendo qualquer tipo de variação posterior no contracheque do servidor beneficiário que implique na insuficiência da sua margem consignável, o pagamento será, em caráter excepcional,  por meio de boleto avulso emitido pela operadora, até que o desconto através da consignação retorne à normalidade.

 

Parágrafo primeiro: Se o pagamento da mensalidade não for realizado até o vencimento do boleto por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o plano de saúde será automaticamente CANCELADO, desde que o servidor beneficiário seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

 

Parágrafo segundo: Se o pagamento da mensalidade não for realizado até o dia de vencimento do boleto, a operadora poderá adotar:

- a suspensão temporária dos serviços, com notificação ao servidor, imediatamente após o último dia do mês de vencimento do boleto.

Após o período de suspensão e permanecendo a situação de inadimplência do beneficiário, por mais 30 dias consecutivos,  adotar-se-ão os procedimentos previstos, de acordo com cada caso:

I - o plano de saúde do beneficiário será automaticamente rebaixado para o plano básico

ll- o plano de saúde do dependente será rebaixado ou automaticamente cancelado;

III - o plano do titular e dependente(s) será automaticamente cancelado.

 

CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E EXCLUSÃO DE DEPENDENTE

 

Art. 19 As solicitações de cancelamento da adesão ou de exclusão de dependente poderão ser realizadas através do PSSM ON- LINE http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio ou diretamente na operadora onde o titular está vinculado, com base nos Termos da Resolução Normativa n°561/23 da                                ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Parágrafo primeiro. Os servidores que realizarem o cancelamento no PSSM ON-LINE no prazo previsto nesta Portaria permanecerão vinculados à atual operadora até o dia 31 de JULHO de 2023 e serão ressarcidos dos descontos do FUNDO PSSM no contracheque de AGOSTO/23.

 

Parágrafo segundo:  O servidor deverá guardar o RECIBO emitido pelo PSSM ON-LINE .

 

Parágrafo terceiro: Após o período de migração, o servidor poderá solicitar o cancelamento do plano de saúde, no PSSM ONLINE com desligamento programado para o último dia do mês em que foi solicitado ou, diretamente na operadora, com deligamento imediato, e com ressarcimento dos dias não cobertos pelo plano de saúde. Neste caso, o ressarcimento deverá ser solicitado a própria operadora.

 

PENSIONISTAS E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 20 O desconto para o PSSM, Plano REFERÊNCIA, relativo aos servidores detentores tão somente de cargo comissionado e aos pensionistas, será realizado na forma do ANEXO I, mediante consignação em folha de pagamento condicionada à presença de margem consignável suficiente.

 

Parágrafo primeiro. Apenas os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão poderão vincular dependentes ao plano escolhido pelo titular, desde que haja margem consignável suficiente.

 

Parágrafo segundo. Os pensionistas e os ocupantes de cargos em comissão deverão verificar, mensalmente, os descontos em seu contracheque sob a Rubrica de CONSIGNAÇÕES.

 

Parágrafo terceiro. Constatada a inexistência do desconto, o pensionista deverá procurar a operadora imediatamente para a regularização do débito existente.

 

Parágrafo quarto. Ocorrendo qualquer tipo de variação posterior no contracheque do servidor beneficiário ou do pensionista que implique na insuficiencia da sua margem consignável, o pagamento será, em caráter excepcional, ser por meio de boleto avulso emitido pela operadora, até que o desconto através da consignação retorne à normalidade.

 

Parágrafo quinto: Se o pagamento da mensalidade não for realizado até o vencimento do boleto por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o plano de saúde será automaticamente CANCELADO, desde que o servidor beneficiário ou pensionista seja comprovadamente notificado até  o quinquagésimo dia de inadimplência.

Parágrafo sexto: Se o pagamento da mensalidade não for realizado até o dia de vencimento do boleto, a operadora poderá adotar:

- a suspensão temporária dos serviços, com notificação ao servidor, imediatamente após o último dia do mês de vencimento do boleto.

Após o período de suspensão e permanecendo a situação de inadimplência do beneficiário, por mais 30 dias consecutivos,  adotar-se-ão os procedimentos previstos, de acordo com cada caso:

I - o plano de saúde do beneficiário será automaticamente rebaixado para o plano básico

ll- o plano de saúde do dependente será rebaixado ou automaticamente cancelado;

III - o plano do titular e dependente(s) será automaticamente cancelado.

 

SERVIDORES CEDIDOS OU EM LICENÇA SEM VENCIMENTOS

 

Art. 21 Os servidores cedidos ou postos à disposição de outros entes ou órgãos das esferas municipal, estadual e federal somente poderão participar do PSSM caso permaneçam na folha de pagamento do Município, a fim de possibilitar as averbações em contracheque da contribuição de 2% (dois por cento) para o Fundo PSSM e, quando for o caso, da respectiva consignação, condicionada  à presença de margem consignável suficiente.

 

Art. 22 O servidor licenciado sem vencimentos, não poderá permanecer no PSSM ONLINE mas poderá optar pela portabilidade, para plano particular de sua livre escolha no mercado, mantidas as condições de cobertura do plano anterior e a isenção de carência para os casos de portabilidade a ser analisado em conformidade com a RN 438/18.

 

Parágrafo único: O retorno do servidor ao PSSM poderá ser feito a qualquer momento após a sua reinclusão em folha, concedendo-se isenção de carência somente quando efetivado no período anual de adesão/movimentação.

 

MOVIMENTAÇÃO DENTRO DA MESMA OPERADORA E MIGRAÇÃO

 

Art. 24 Os servidores e os pensionistas já beneficiários do PSSM poderão escolher outro plano dentro da mesma operadora (downgrade/ upgrade) ou migrar para outra operadora credenciada através do PSSM ON LINE, acessando o site www.rio.rj.gov.br/previrio no período de 05 de JULHO de 2023  até 23 de JULHO de 2023.

 

Paragráfo único. Os servidores e pensionistas já beneficiários do PSSM deverão verificar os novos valores referentes aos planos de saúde e na ausência de manifestação no período de movimentação fixado nesta Portaria,  implicará na permanência e anuência do titular e de seus dependentes no mesmo plano e operadora.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 O acesso aos serviços de saúde prestados no âmbito do PSSM se condicionam à possibilidade de desconto regular das parcelas de contribuição devidas e de eventuais coparticipações mediante consignação em folha, lançada no contracheque do beneficiário.

 

Art. 26 Sempre que o SPSSM - Sistema do Plano de Saúde do Servidor Público Municipal receber o retorno mensal das folhas de pagamento dos servidores e pensionistas, atualizadas pelo ERGON ou RHUPAG (sistemas de geração e controle das folhas de pagamento), as matrículas sem vencimentos ou "Fora de Folha" serão automaticamente consideradas sem vínculo com o PSSM, ocasionando o cancelamento do plano de saúde do titular e do dependente sem aviso prévio.

 

Parágrafo primeiro: Na hipótese do caput, o restabelecimento do plano de saúde dependerá da manifestação expressa do titular junto à operadora a que estava vinculado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do não desconto, desde que seja comprovado o caráter eventual que motivou a ocorrência e que o pagamento tenha sido restabelecido de forma retroativa, sem intertício.

 

Parágrafo segundo: Havendo consignação específica em decorrência de opção por plano superior ou de inclusão de dependente, para regularização da situação do beneficário será obrigatória à prévia quitação de débitos existentes com a operadora e o pagamento antecipado da parcela do desconto referente à próxima mensalidade, que não poderá ser efetivado mediante desconto em folha.

.

Parágrafo terceiro. A reativação do plano no prazo e nas formas acima descritas não se aplica aos                                             casos de desistência ou encerramento da adesão ao plano de saúde.

 

Art. 27 Fica assegurado aos beneficiários já integrantes do PSSM o direito a preservar, sob a mesma modalidade, o pagamento das parcelas que vinham sendo quitadas por meio de boleto no momento da adesão à nova operadora.

 

Art. 28 Em caso de eventual irregularidade, na opção ao PSSM, identificada no período de adesão/movimentação regulamentado por esta Portaria, o beneficiário poderá solicitar a correção junto aos Postos de Atendimento da operadora de plano de saúde situado na Prefeitura, Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova, no andar térreo do prédio ANEXO - Gerência do Plano de Saúde, no prazo de até 30 dias, a contar de 01 de Agosto de 2023, para análise da solicitação, respeitando-se os parâmetros do PSSM ON LINE. As regularizações aprovadas serão corrigidas a partir do primeiro dia do mês subsquente a solicitação.

 

Art. 29 Eventuais irregularidades decorrentes de desconto das consignações de qualquer natureza, não desconto do Fundo PSSM, cancelamento do plano do beneficiário e dependente, bem como quaisquer outros problemas de ordem administrativa deverão ser encaminhados para a Gerência do Plano de Saúde, vinculada à Diretoria de Previdência do PREVI-RIO através do e-mail: gerenciapssm_previrio@rio.rj.gov.br.

 

Parágrafo único: Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento do Fundo PSSM referente a                                       Portarias anteriores de adesão/movimentação.

 

Art. 30 A cobertura assistencial para todas as adesões/movimentações disciplinadas por esta

Portaria terá inicio a contar de 01 de AGOSTO de 2023, devendo o primeiro desconto para o Fundo PSSM ser realizado no contracheque do mês de AGOSTO/2023, retroativo à competência do mês de JULHO/2023.

 

Parágrafo primeiro: As novas adesões e inclusões realizadas em momento posterior ao prazo fixado nesta Portaria, previstas nos arts. 9º e 10º, terão início da cobertura a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da incidência do desconto em folha, conforme data fixada no RECIBO de ADESÃO no campo COBERTURA.

 

Parágrafo Segundo: Não será considerada nova adesão, se o servidor e ou dependente já estavam ativos na operadora em cumprimento de carência e opte em permancer na mesma operadora, nas mesmas condições anteriores a abertura do período de migração. Neste caso, o servidor permanecerá no plano cumprindo a carência previamente informada no ato da adesão anterior.

 

Art. 31 Após o período da Migração/2023, o PSSM ON LINE ficará sempre indisponível entre o penúltimo e último dia útil de cada mês para o processamento de rotinas internas, sendo disponibilizado apenas para consulta ao sistema.

 

Art. 32 Os servidores ativos e inativos e os pensionistas deverão manter seus dados pessoais e de seus dependentes, atualizados junto ao RH do órgão de lotação e/ou no PREVI-RIO responsável pelos dados dos servidores inativos e pensionistas, incluindo e-mail válido.

 

Art. 33 As operadoras disponibilizarão, em regime de plantão de 24 horas diárias, exclusivamente ao grupo de beneficiários do PSSM, canais de antendimento através de 0800, link exclusivo e aplicativos destinados a reclamações, informações de rede médica, marcação de consultas, exames e procedimentos médicos.

 

Art. 34 A entrega das carteiras do plano de saúde deverá ser realizada pela operadora em conformidade com as Normas da ANS, podendo ser disponibilizada por meio de aplicativo móvel ou, quando expressamente solicitado pelo beneficiário, por meio físico.

 

Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

 

ASSIM SAÚDE

PLANO REFERÊNCIA

RIOSERV MAX QC COM COPARTICIPAÇÃO e DENTAL BÁSICO

Fx. Etária

Servidor Fundo PSSM

Dependente

Pensionistas e Cargos Comissionados

0 a 18

2% sal. Bruto

 

204,03

116,56

19 a 23

2% sal. Bruto

 

300,74

189,44

24 a 28

2% sal. Bruto

 

300,74

189,44

29 a 33

2% sal. Bruto

 

300,74

189,44

34 a 38

2% sal. Bruto

 

372,32

189,44

39 a 43

2% sal. Bruto

 

423,70

189,44

44 a 48

2% sal. Bruto

 

544,03

196,66

49 a 53

2% sal. Bruto

 

644,13

196,66

54 a 58

2% sal. Bruto

 

644,13

196,66

> 59

2% sal. Bruto

 

1.169,74

329,76

 

 

KLINI SAÚDE

PLANO REFERÊNCIA

KLINI RIOSERV QC COPART

Fx. Etária

Servidor Fundo PSSM

Dependente

Pensionistas e Cargos Comissionados

0 a 18

2% sal. Bruto

123,41

116,56

19 a 23

2% sal. Bruto

166,35

189,44

24 a 28

2% sal. Bruto

186,98

189,44

29 a 33

2% sal. Bruto

198,57

189,44

34 a 38

2% sal. Bruto

206,32

189,44

39 a 43

2% sal. Bruto

216,63

189,44

44 a 48

2% sal. Bruto

293,32

196,66

49 a 53

2% sal. Bruto

361,67

196,66

54 a 58

2% sal. Bruto

439,43

196,66

> 59

2% sal. Bruto

692,98

329,76

 

 

NOTREDAME INTERMÉDICA

PLANO REFERÊNCIA

SMART P RE CE

Enfermaria com ODONTOLÓGICO

Fx. Etária

   Servidor Fundo PSSM

   Dependente

Pensionistas e Cargos Comissionados

0 a 18

2% sal. Bruto

146,52

116,56

19 a 23

2% sal. Bruto

197,77

189,44

24 a 28

2% sal. Bruto

233,73

189,44

29 a 33

2% sal. Bruto

244,2

189,44

34 a 38

2% sal. Bruto

252,35

189,44

39 a 43

2% sal. Bruto

277,59

189,44

44 a 48

2% sal. Bruto

360,87

196,66

49 a 53

2% sal. Bruto

469,13

196,66

54 a 58

2% sal. Bruto

609,87

196,66

> 59

2% sal. Bruto

879,00

329,76

 

Melissa Garrido Cabral Presidente

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