Previ-Rio divulga as regras para o recadastramento dos servidores inativos - 2024




INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

ATO DA PRESIDENTE

PORTARIA N PREVI-RIO N.º 1059, DE 27 DE DEZEMBRO 2023

 

Dispõe sobre o recadastramento anual de 2024 dos segurados inativos e pensionistas do FUNPREVI.

 

A Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no uso de suas atribuições legais, e;

 

Considerando o recenseamento previdenciário previsto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

 

Considerando a necessidade do PREVI-RIO manter atualizado o seu cadastro de segurados inativos e pensionistas, a fim de dar continuidade ao pagamento das aposentadorias e pensões;

 

Considerando o parágrafo vigésimo sétimo da Cláusula Quarta do Contrato SMF Nº 061/2017;

 

Considerando a comodidade e praticidade da ferramenta oferecida através do Portal Gov.br;

 

Considerando o que consta do Processo nº PVR-PRO-2023/12246

 

RESOLVE:

Art. 1º Com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais, os segurados inativos e pensionistas do FUNPREVI deverão se submeter a recadastramento anual junto ao PREVI-RIO, a se operacionalizar nas agências do Banco Santander, ou através de uma conta no Portal Gov.br por meio de reconhecimento facial, na forma prevista nesta Portaria.

 

Art. 2º O recadastramento poderá ser efetuado de forma presencial em qualquer agência do Banco Santander, ou de forma digital através de uma conta no Portal Gov.br por meio de reconhecimento facial, salvo no caso de segurado inativo curatelado, cujo recadastramento deverá ser feito diretamente na Central de Atendimento do PREVI-RIO.

 

§ 1º O recadastramento digital não poderá ser efetuado pelo pensionista menor ou curatelado, cujos dados deverão ser atualizados na forma presencial em qualquer agência do Banco Santander.

 

§ 2º Excepcionalmente, o recadastramento será aceito por via postal, nos casos em que o segurado inativo ou pensionista esteja comprovadamente impossibilitado de assinar, de se locomover, de ter uma conta no Portal Gov.br ou esteja no exterior.

 

Art. 3º O recadastramento deverá ocorrer no mês de ANIVERSÁRIO do segurado inativo ou pensionista, observando-se, se opção pela forma presencial, os dias e o horário de regular funcionamento das agências do Banco Santander.

Parágrafo Único. Por ocasião do recadastramento presencial será exigida a documentação original discriminada a seguir:

 

1. Para o segurado inativo ou pensionista:

a)  documento de identidade válido em todo o território nacional;

b)  inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

2.  Para o representante legal (CURADOR, GUARDIÃO OU TUTOR) ou representante natural:

a)  documento de identidade válido em todo o território nacional;

b)  inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c)  toda a documentação do segurado inativo ou pensionista prevista no item 1 do § 2º do art. 3º.

 

Art. 4º O segurado inativo ou pensionista que não possa se submeter a recadastramento presencial ou digital por se enquadrar em alguma das situações previstas no § 2º, do art. 2º, deverá entregar, no PREVI-RIO, cópia da documentação requerida no art. 3º, dentro do respectivo prazo de recadastramento ali previsto.

 

§ 1º O segurado inativo ou pensionista que estiver impossibilitado de assinar, deverá formalizar prova inequívoca de vida junto a Cartório de Notas, através de Escritura Pública Declaratória na sua forma original, a ser entregue ao PREVI-RIO dentro do respectivo prazo de recadastramento ou comparecer na Central de Atendimento do PREVI-RIO.

 

§ 2º Na impossibilidade de se locomover até agência do Banco Santander, ou a Cartório de Notas, ou de utilizar a forma digital, o segurado inativo ou pensionista deverá encaminhar ao PREVI-RIO laudo médico original atestando que se encontra com impossibilidade de locomoção, no início do respectivo mês de recadastramento.

 

§ 3º O laudo médico deverá ser legível e ter sido emitido, no máximo, nos 30 dias imediatamente anteriores ao primeiro dia do mês de seu recadastramento, com a assinatura do médico reconhecida em Cartório de Notas, devendo constar ainda o número do registro no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM). Nos casos de laudo médico digital deverá constar a identificação do médico com o devido QR-CODE.

 

§ 4º No caso de recadastramento fora do respectivo prazo, o laudo médico deverá ter sido emitido no máximo, nos 30 dias imediatamente anteriores ao recebimento no Previ-Rio.

 

§ 5º O segurado inativo ou pensionista residente ou de passagem no exterior no período de seu recenseamento, deverá imprimir o formulário de recadastramento na página do PREVI-RIO (https://previrio.prefeitura.rio/mrequerimentos/) e optará por:

I - Apresentar o formulário preenchido ao Consulado Brasileiro para reconhecimento da firma por autenticidade ou;

II - Adotar o procedimento previsto na Convenção sobre Eliminação da Exigência de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia, consoante o Decreto n° 8.660, de 29 de janeiro de 2016. Nesta hipótese, caberá ao segurado inativo ou pensionista demonstrar que autoridade estrangeira detém a competência prevista no art. 6º da Convenção;

III - Em ambos os casos, o segurado inativo ou pensionista encaminhará os documentos originais ao PREVI-RIO no início do respectivo mês de recadastramento.

 

§ 6º O segurado inativo curatelado residente fora do Estado do Rio de Janeiro poderá imprimir o formulário de recadastramento na página do PREVI-RIO (http://www.rio.rj.gov.br/previrio) e reconhecer firma da assinatura do curador por autenticidade no Cartório de Notas.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese será admitido o recadastramento por procurador.

 

Art. 6º O segurado inativo ou pensionista que não se recadastrar dentro do prazo previsto no art. 3º terá seu pagamento suspenso.

 

§ 1º O segurado inativo ou pensionista que não se recadastrar até o último dia do ano, só poderá realizar o procedimento no PREVI-RIO.

 

§ 2º Somente após prestar as devidas informações o segurado inativo ou pensionista terá o seu pagamento restabelecido.

 

Art. 7º Caso haja qualquer alteração de seus dados cadastrais, o segurado inativo ou pensionista deverá, obrigatoriamente, realizar a respectiva comunicação ao PREVI-RIO, sob pena de ter seus pagamentos suspensos.

 

Parágrafo único. O PREVI-RIO poderá, a qualquer momento, convocar o segurado inativo ou pensionista para fins de esclarecimentos pertinentes ao seu cadastro.

 

Art. 8º Os documentos a que se referem o artigo 4º e seus Parágrafos deverão ser enviados ao PREVI-RIO, aos cuidados da Gerência de Atendimento, à Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, bloco II, térreo, sala 102, CEP 20211-110, Cidade Nova, Rio de Janeiro - RJ.

 

Art. 9º As pensionistas qualificadas como Filhas Solteiras para validarem o recadastramento em uma das formas previstas nesta portaria, presencial ou digital, deverão comparecer ao PREVI-RIO, dentro do mês correspondente ao seu aniversário para preenchimento de declaração de estado civil, específica para este fim e apresentar certidão de nascimento atualizada.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Previdência e Assistência do PREVI-RIO.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Melissa Garrido Cabral

Presidente

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