SME-RJ publica nova Matriz Curricular - 2024

 


5SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SME N.º 455, DE 23 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A MATRIZ CURRICULAR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, conferindo aos sistemas de ensino competência para organização e elaboração da matriz curricular adequada às características regionais e locais, desde que preservada a Base Nacional Curricular Comum (BNCC);

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 11.645, de março de 2008, que altera a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena";

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais de 2009;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Rio nº 31.187, de 6 de outubro de 2009, e suas alterações posteriores, que cria o Programa Rio Criança Global no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Rio nº 35.261, de 19 de março de 2012, e suas alterações posteriores, que cria o Programa GEO no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SME;

 

CONSIDERANDO o contido na Deliberação E/CME nº 37, de 28 de janeiro de 2020, que aprova o Currículo Carioca da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o contido na Deliberação E/CME nº 49, de 26 de outubro de 2021, que convalida as Orientações Curriculares da Educação de Jovens e Adultos - EJA para Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Rio nº 50.434, de 23 de março de 2022, e suas alterações posteriores, que cria o Programa Ginásio Educacional Tecnológico - GET no âmbito da SME e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Carioca que definem as bases do trabalho pedagógico para toda a Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o inciso V, do art. 67, da Lei Federal nº 9.394/1996, que determina que o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, deve ser incluído na carga de trabalho do professor;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 4.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho do professor, definindo o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos; e

 

CONSIDERANDO a Portaria conjunta E/SUBEX - E/SUBE nº 05, de 08 de janeiro de 2024, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a organização do Quadro de Horários e as regras de alocação de professores e outros servidores nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.  À Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro compete o atendimento da Educação Básica nas seguintes etapas e modalidades:

 

I-         Educação Infantil - EI;

II-        Ensino Fundamental - EF;

III-        Educação de Jovens Adultos - EJA; e

IV-       Educação Especial - EE.

 

Art.  As etapas e modalidades da Educação Básica organizar-se-ão de acordo com as seguintes unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro:

 

I-          Unidade exclusiva de Educação Infantil - EDI e Creche;

II-        Unidade exclusiva de Ensino Fundamental Anos Iniciais;

III-        Unidade exclusiva de Ensino Fundamental Anos Finais;

IV-       Unidade exclusiva de Educação de Jovens e Adultos - EJA;

V-        Unidade exclusiva de Educação Especial - EE;

VI-        Unidades Vocacionadas, conforme Anexo V;

VII-       Unidades que atendem múltiplas etapas e modalidades.

 

§ 1º As turmas de Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Ensino Fundamental Anos Finais poderão eventualmente compartilhar o mesmo espaço físico desde que seja comprovada a real necessidade pela Coordenadoria Regional de Educação - E/CRE e validada pelo Nível Central da SME.

 

§ 2º O atendimento da EJA será oferecido preferencialmente nas unidades citadas no inciso III.

 

§ 3º As matrizes curriculares, que promovem o cumprimento do Currículo Carioca e norteiam a alocação de profissionais da educação dessas unidades, constam dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO

 

Seção I

Da Educação Infantil

 

Art.  São consideradas Espaço de Desenvolvimento Infantil as unidades que oferecem atendimento exclusivo de Educação Infantil nos segmentos Creche e/ou Pré-escola.

 

Art.  A Educação Infantil tem como público-alvo:

 

I-     Na Creche: crianças de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade;

II-     Na Pré-escola: crianças de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.

 

Art.  As turmas de Educação Infantil nos segmentos Creche e Pré-escola serão atendidas em tempo integral ou em tempo parcial, de acordo com o planejamento anual realizado pelo Nível Central da SME, em diálogo com as Coordenadorias Regionais de Educação - E/CRE e com os diretores das unidades escolares.

 

Seção II

Do Ensino Fundamental

 

Subseção I

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS

 

Art.  Ensino Fundamental Anos Iniciais é a denominação utilizada para o atendimento aos primeiros cinco anos (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro.

 

Art.  As turmas do Ensino Fundamental Anos Iniciais serão atendidas em tempo integral ou em tempo parcial, de acordo com o planejamento anual realizado pelo Nível Central da SME, em diálogo com as Coordenadorias Regionais de Educação - E/CRE e com os diretores das unidades escolares.

 

Subseção II

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS

 

Art.  Ensino Fundamental Anos Finais é a denominação utilizada para o atendimento aos quatro últimos anos (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro.

 

Art.  As turmas do Ensino Fundamental Anos Finais serão atendidas em tempo integral ou em tempo parcial, de acordo com o planejamento anual realizado pelo Nível Central da SME, em diálogo com as E/CRE e com os diretores das unidades escolares.

 

§ 1º O 6º ano do Ensino Fundamental terá sua matriz curricular de acordo com o modelo pedagógico da unidade escolar em que está inserido: 6º ano Carioca nas unidades de Ensino Fundamental Anos Iniciais e 6º ano regular nas unidades de Ensino Fundamental Anos Finais.

 

§ 2º Os alunos matriculados no 6º e 7º anos em 2024 com defasagem idade-ano poderão ser reagrupados em turmas de Correção de Fluxo Escolar (Carioca I) do Ensino Fundamental Anos Finais.

 

§ 3º Os alunos matriculados no 8º e 9º anos em 2024 com defasagem idade-ano poderão ser reagrupados em turmas de Correção de Fluxo Escolar (Carioca II) do Ensino Fundamental Anos Finais.

 

§ 4º Os alunos do Ensino Fundamental Anos Finais que cursaram turmas de Correção de Fluxo Acelera Carioca em 2023 deverão seguir nas turmas de Correção de Fluxo Escolar Carioca II em 2024.

 

Seção III

Das Unidades Vocacionadas

 

Art. 10 As unidades escolares Vocacionadas da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro organizar-se-ão de acordo com a sua finalidade específica, conforme Anexo V:

 

I-      Escola do Programa Bilíngue;

II-     Ginásio Educacional Olímpico - GEO;

III-    Ginásio Educacional Tecnológico - GET;

IV-    Ginásio Educacional Carioca - GEC;

V-     Ginásio Educacional de Arte - GEA;

VI-    Ginásio Educacional de Música - GEM;

VII-   Ginásio Experimental de Novas Tecnologias Educacionais - GENTE;

VIII-   Escola Cívico-Militar - ECIM.

 

Parágrafo Único. A carga horária semanal das turmas das unidades escolares Vocacionadas será distribuída de acordo com as respectivas matrizes curriculares estabelecidas nos Anexos I e II.

 

Seção IV

Da Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 11 A Educação de Jovens e Adultos - EJA atende a estudantes a partir de 15 (quinze) anos completos, interessados nessa modalidade de ensino, considerando-se os conhecimentos já adquiridos.

 

§ 1º Os estudantes matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro, os novos estudantes e os transferidos de outras redes, com 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos, somente poderão ser matriculados na modalidade EJA, mediante autorização dos responsáveis, conforme modelo constante do Anexo VI, e validação da E/CRE.

 

§ 2º Os novos estudantes que forem matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro e os transferidos de outras redes, com idade igual ou superior a 17 (dezessete) anos, deverão, obrigatoriamente, ser matriculados na modalidade EJA.

 

§ 3º Os alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento serão avaliados pela Gerência de Educação da Coordenadoria Regional de Educação - E/CRE/GED, em ação conjunta com o Instituto Municipal Helena Antipoff - E/IHA, e deverão apresentar a sua manifestação expressa ou de seu responsável legal para o procedimento de matrícula na EJA, considerando o caráter acelerativo de aprendizagem da modalidade, observando-se o descrito nos § 1º e § 2 º.

 

§ 4º Por se tratar de ingresso na modalidade EJA, a matrícula de todo aluno será adequada com base em avaliação realizada pela unidade escolar;

 

§ 5º Caso o estudante possua Histórico Escolar anterior, é recomendado que esse seja considerado na avaliação prevista no parágrafo anterior, restando assegurando o seu direito ao aproveitamento de estudos anteriores.

 

Art. 12 As turmas da EJA funcionarão em tempo parcial de acordo com o planejamento realizado pelas E/CRE em conjunto com os diretores das unidades escolares e validado pelo Nível Central da SME.

 

Art. 13 Nas unidades exclusivas de EJA (CREJA - Centro Municipal de Referência de Educação de Jovens e Adultos e CEJA - Centro de Educação de Jovens e Adultos), a EJA terá abordagem de ensino semipresencial e de educação à distância;

 

Parágrafo Único. As unidades indicadas neste artigo funcionarão em 6 (seis) turnos de 2 (duas) horas cada, sendo 2 (dois) turnos no horário da manhã, 2 (dois) turnos no horário da tarde e 2 (dois) turnos no horário da noite.

 

Seção V

Da Educação Especial

 

Art. 14 A Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, atende a crianças, adolescentes, jovens e adultos público-alvo da Educação Especial, nas turmas do ensino regular, com a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE).

 

§ 1º Entende-se por Atendimento Educacional Especializado (AEE) o atendimento nas Salas de Recursos Multifuncionais no contraturno ou por meio do trabalho itinerante ou colaborativo.

 

§ 2º Os alunos público-alvo da Educação Especial também poderão ser atendidos em Classes Especiais e Escolas Especiais.

 

§ 3º A inserção dos alunos, em quaisquer das formas de atendimento, necessitará de avaliação técnica conjunta das equipes da E/CRE/GED e E/IHA, considerando para enturmação a faixa etária e a proximidade residencial;

 

§   4º A avaliação prevista no parágrafo anterior deverá assegurar os encaminhamentos quanto às redes de apoio.

 

Art. 15 Os alunos da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro internados em hospitais conveniados com a SME receberão Atendimento Pedagógico Hospitalar enquanto lá permanecerem, mantendo seu vínculo com a unidade escolar em que estão matriculados, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.716, de 24 de setembro de 2018.

 

Art. 16 Os alunos da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro, quando impossibilitados de comparecer por longo período às aulas pelos motivos previstos no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, na Lei Federal nº 6.202, de 17 de abril de 1975, na Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001, e na Lei Municipal nº 6.432, de 20 de dezembro de 2018, poderão receber Atendimento Pedagógico Domiciliar após avaliação da E/CRE/GED e do E/IHA.

 

Parágrafo único. Para a solicitação desse atendimento, o responsável deverá apresentar laudo médico emitido por unidade de saúde governamental ou particular, com a descrição da situação do aluno e a previsão do período de afastamento.

 

Art. 17 As Escolas Especiais e as Classes Especiais funcionarão em tempo parcial, acompanhando a jornada escolar prevista para o nível ou modalidade de ensino a que atendem.

 

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

 

Art. 18 A jornada escolar dos estudantes matriculados nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro obedecerá à seguinte carga horária diária:

 

I - Tempo integral: 7 (sete) horas, das 7h30 às 14h30; ou 8 (oito) horas, das 7h30 às 15h30;

II - Tempo parcial: manhã, das 7h30h às 12h; tarde, das 13h às 17h30; e noite, quando houver, das 18h às 22h.

 

§ 1º As turmas da modalidade Pré-escola que estiverem alocadas em escolas do Ensino Fundamental com funcionamento em tempo integral seguirão o horário da unidade escolar, ou seja, terão funcionamento em tempo integral de 7 (sete) horas.

 

§2º Nas escolas que funcionam em tempo integral, a jornada escolar dos alunos poderá acontecer excepcionalmente das 8h às 15h ou das 8h às 16h, caso seja identificada necessidade em avaliação conjunta pela equipe gestora da unidade escolar e a equipe da E/CRE, com a validação do Nível Central da SME.

 

§ 3º Nos GEO Anos Finais e na ECIM, a jornada escolar dos alunos terá carga horária de 8 (oito) horas, das 7h30 às 15h30.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS COMPLEMENTARES

 

Seção I

Das Considerações Gerais

 

Art. 19 O quadro de horários das unidades escolares deverá ser organizado considerando períodos reservados às Atividades Pedagógicas Complementares dos professores, sem interação com o educando, destinadas à realização de atividades de planejamento, formação continuada, acompanhamento e monitoramento do processo de ensino-aprendizagem, reuniões pedagógicas e preenchimento de documentos institucionais.

 

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, considerar-se-á a carga horária do professor e a carga horária destinada aos componentes curriculares, apresentada nas matrizes curriculares (Anexos I a IV), de acordo com o perfil de atendimento da(s) turma(s).

 

§ 2º Com o objetivo de possibilitar horário de trabalho pedagógico coletivo, de acordo com a etapa de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Ensino Fundamental Anos Finais) e a modalidade (Educação Especial e EJA), os tempos de aula da parte diversificada e do núcleo comum poderão ser organizados em blocos, conforme determina o art. 4º da Portaria Conjunta E/SUBEX E/SUBE nº 5, de 08 de janeiro de 2024, e suas alterações posteriores.

 

§ 3º A organização do Quadro de Horário deverá permitir que professores que atuam com o mesmo tipo de turma (Educação Infantil), ano de escolaridade (Ensino Fundamental Anos Iniciais), componente curricular (Ensino Fundamental Anos Finais) ou modalidade (Educação Especial e EJA) tenham, sempre que possível, o seu horário de Atividade Pedagógica Complementar no mesmo dia da semana, possibilitando a troca de experiência entre os pares.

 

§ 4º O Coordenador Pedagógico, o Professor Articulador e o Professor Orientador são responsáveis pelo desenvolvimento das Atividades Pedagógicas Complementares em sua unidade escolar, em parceria com a Gerência de Educação da E/CRE e a Escola de Formação Paulo Freire - EPF.

 

Art. 20 Os professores (PII ou PEF - Anos Iniciais) que atuam na regência de turmas do 1º ao 5º ano deverão ter, no mínimo, 5 (cinco) tempos de Atividades Pedagógicas Complementares de forma conjunta, simultânea e presencial por professores que ministram aulas em um mesmo ano escolar concentrados em um único dia e turno, preferencialmente às terças, quartas ou quintas-feiras, conforme a organização da unidade escolar, garantindo que todos os professores do mesmo grupamento e turno concentrem suas Atividades Pedagógicas Complementares no mesmo dia da semana.

 

Parágrafo único. Para fins da organização das formações continuadas em serviço, a concentração de 5 (cinco) tempos em Atividades Pedagógicas Complementares em um único dia e turno será organizada para atender, prioritariamente, aos professores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.

 

Art. 21 A concentração dos tempos de Atividades Pedagógicas Complementares dos professores regentes de componentes curriculares específicos a serem realizados na unidade escolar deverá promover o encontro entre o maior número possível de professores que atuam em um mesmo grupamento e entre os professores dos componentes: Língua Portuguesa e Inglesa; Matemática e Ciências; História e Geografia; Educação Física e Artes; conforme organização da unidade escolar.

 

Art. 22 Para fins da organização das formações continuadas em serviço, os professores que atuam nas turmas do 6º ano Carioca e Carioca I terão, necessariamente, 5 (cinco) tempos semanais das suas Atividades Pedagógicas Complementares de forma conjunta, simultânea e presencial, às quartas-feiras.

 

Art. 23 Para fins da organização das formações continuadas em serviço, os professores que atuam nas turmas do Carioca II terão, necessariamente, 5 (cinco) tempos semanais das suas Atividades Pedagógicas Complementares de forma conjunta, simultânea e presencial, às quintas-feiras.

 

Art. 24 Para fins da organização das formações continuadas em serviço, os professores que atuam na Educação Especial terão, necessariamente, 5 (cinco) tempos semanais das suas Atividades Pedagógicas Complementares de forma conjunta, simultânea e presencial, às quartas-feiras.

 

Art. 25 Para fins da organização das formações continuadas em serviço, os professores que atuam na EJA terão suas Atividades Pedagógicas Complementares de forma conjunta, simultânea e presencial: às quintas-feiras para Linguagens Artísticas, Língua Estrangeira e Educação Física; e às sextas-feiras para Alfabetização, Língua Portuguesa, Matemática, Ciências e História/Geografia.

 

Seção II

Das unidades escolares que atendem turmas de Ensino Fundamental em tempo integral

 

Art. 26 Nas unidades escolares que funcionam em tempo integral, o horário das 14h30 às 15h30 ou, excepcionalmente, das 15h às 16h, deverá ser reservado para reuniões coletivas presenciais, nomeadas Centros de Estudos, a serem frequentadas preferencialmente por todos os professores que atuam na unidade escolar de forma simultânea.

 

Parágrafo único. O Quadro de Horários das unidades escolares deverá ser construído de modo a viabilizar o máximo de Centros de Estudos presenciais possível, respeitando o mínimo de 2 (duas) horas semanais exclusivas para fins de formação continuada docente.

 

Art. 27 Nas unidades escolares que funcionam em tempo integral e atendem a etapa do Ensino Fundamental Anos Iniciais, o Quadro de Horários deverá ser elaborado de modo a viabilizar a realização de Atividades Pedagógicas Complementares de acordo com a seção I deste Capítulo IV, priorizando, sempre que possível, a realização de no mínimo 3 (três) tempos semanais de Atividades Pedagógicas Complementares de forma conjunta, simultânea e presencial por professores que ministram aulas em um mesmo ano escolar do Ensino Fundamental Anos Iniciais.

 

Art. 28 Nas unidades escolares que funcionam em tempo integral e atendem a etapa do Ensino Fundamental Anos Finais, o Quadro de Horários deverá ser elaborado de modo a viabilizar a realização de no mínimo 3 (três) tempos semanais de Atividades Pedagógicas Complementares de forma conjunta, simultânea e presencial por professores que ministram aulas em turmas de Ensino Fundamental Anos Finais, agrupados de acordo com o componente curricular que lecionam, conforme descrito a seguir: Matemática e Ciências; Língua Portuguesa e Língua Estrangeira; História e Geografia; Arte e Educação Física.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 As Matrizes Curriculares constantes dos Anexos I ao IV servirão de base de cálculo de lotação dos professores para fins de aferição da sua jornada de trabalho e para fins de garantia da carga horária letiva mínima prevista na legislação vigente, a constar no histórico escolar do aluno.

 

Art. 30 Os componentes curriculares Literaturas na Infância, Roda de Leitura e Círculo de Leitura serão ministrados prioritariamente pelo professor de Sala de Leitura das unidades escolares.

 

Art. 31 Os casos omissos decorrentes desta Resolução serão resolvidos pelo Gabinete do Secretário (E/GAB).

 

Art. 32 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a partir desta data a Resolução SME nº 417, de 29 de setembro de 2023, e todas as suas alterações.


Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024.

RENAN FERREIRINHA



LINK DO ANEXO

https://doweb.rio.rj.gov.br/portal/visualizacoes/html/6615/#e:6615


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